Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4552 - 29 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10676 de 29 de Abril de 2020

Súmula: Aprova procedimentos de cunho orçamentário, financeiro e contábil que se façam necessários por força de incorporações, transformações e extinções de órgãos e entidades ocorridas no âmbito de todas Reformas Administrativas operadas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto pelo inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual, no protocolo 16.333.259-0, e ainda:
Considerando o disposto na Lei n.º 19.848, de 03 de maio de 2019, que estabeleceu a nova organização básica do Poder Executivo Estadual, com desvelo aos arts. 37 e 38;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto n.º 1.416, de 23 de maio de 2019, que trata da implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando os arts. 48, §2º, 48-A, 49 e 51, §2º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que tratam da transparência da gestão fiscal;
Considerando o disposto no Decreto n.º 3.169, de 22 de outubro de 2019, que fixou normas referentes a execução orçamentaria e financeira;
Considerando o disposto no Decreto n.º 8.955, de 06 de março de 2018, que aprovou o Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
Considerando o disposto na Lei n.º 20.121, de 31 de dezembro de 2019 e na Lei n.º 20.070, de 18 de dezembro de 2019 que reestruturaram órgãos e entidades do Estado; e
Considerando o disposto na Resolução SEFA n.º 1.091, de 25 de outubro de 2019, que regulamentou os procedimentos para encerramento do exercício de 2019.

DECRETA:

Art. 1º. As ações administrativas relativas à fusão, incorporação ou extinção de órgãos e entidades da Administração Pública estadual decorrentes da Reforma Administrativa estabelecida pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e leis posteriores no que diz respeito à gestão contábil, financeira e orçamentária, passam a ser disciplinadas por este Decreto.

Art. 1º. As ações administrativas relativas às transformações que impliquem em alteração de codificação no Novo SIAF, bem como aqueles órgãos ou entidades da Administração Pública estadual que absorverem patrimônio, atribuições ou atividades decorrentes de reformas administrativas operadas no Estado do Paraná, no que diz respeito à gestão orçamentária, financeira e contábil, passam a ser disciplinadas por este Decreto. (Redação dada pelo Decreto 7790 de 08/06/2021)

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que absorverem as atribuições e as atividades dos órgãos incorporados ou entidades extintas deverão tomar as providências administrativas para a execução dos atos indispensáveis para a regularidade da sua extinção.

Parágrafo único. O ente administrativo que absorver as competências e/ou patrimônio da estrutura administrativa predecessora deverá realizar as medidas administrativas necessárias para a execução dos atos indispensáveis a execução da incorporação e/ou extinção. (Redação dada pelo Decreto 7790 de 08/06/2021)

Art. 2º. Os órgãos e entidades referidos no parágrafo único do art. 1º deverão elaborar relatório circunstanciado da incorporação de órgão e entidade cujas atribuições e patrimônio lhes foram transferidos.

Parágrafo único. O registro da transferência dos saldos contábeis, demais haveres, obrigações e responsabilidades será feito com base no relatório definido no caput.

Art. 3º. O relatório de que trata o art. 2º deste Decreto será elaborado por um Relator inventariante designado por ato do Titular do órgão a que esteja subordinado e sem prejuízo das competências legais do ordenador de despesa.

§ 1° O ato de designação deverá ser publicado no Diário Oficial no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do presente Decreto.

§ 1° O ato de designação deverá ser publicado no Diário Oficial em até 30 (trinta) dias a contar da publicação do normativo que operou a reestruturação. (Redação dada pelo Decreto 7790 de 08/06/2021)

§ 2° O Relator inventariante deve ser escolhido entre servidores cujos cargos já contemplem atribuições compatíveis com as descritas no art. 5º deste Decreto.

§ 3° A designação de que trata este artigo não acarreta aumento de despesa, tampouco criação de função gratificada ou cargo em comissão.

Art. 4º. O relatório de que trata o art. 2.º deste Decreto deverá conter a relação:

I - discriminada de todos os bens:

a) móveis, inclusive com o levantamento físico dos bens patrimoniais em uso e os alocados nos almoxarifados;

b) imóveis, com os respectivos valores, registrando a finalidade da ocupação.

II - do acervo documental, contratos, convênios e demais ajustes firmados, bem ainda das prestações de contas em aberto, com pendências;

III - dos créditos e das obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, indicando a sua natureza, o titular e a quantia correspondente;

IV - dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, dos contratados temporários e dos inativos e pensionistas, com indicação do valor das remunerações, proventos e pensões, bem ainda, em relação aos ativos, das respectivas lotações;

V - dos programas, projetos e ações realizadas ao longo dos três últimos quadrimestres inerentes às atividades-fim do órgão incorporado ou entidade extinta, apontando, inclusive, os contratos, convênios e demais ajustes que foram firmados,  com a descrição do objeto, valor e informação precisa sobre a sua execução e, especialmente, se estão extintos;

VI - dos atos normativos que dispõem sobre a execução dos serviços prestados pelo órgão incorporado ou entidade extinta, dentre outros documentos e informações essenciais para a regularização formal da extinção.

§ 1° O relatório referido no caput será concluído no prazo de 10 (dez) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade designante, mediante requerimento motivado do Relator inventariante.

§ 1° O relatório referido no caput será concluído no prazo de 10 (dez) meses, a contar da data prazo final que trata o §1º do art. 3º deste Decreto, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade designante, mediante requerimento motivado do relator inventariante. (Redação dada pelo Decreto 7790 de 08/06/2021)

§ 2° Caso o Relator inventariante formule requerimento de dilação de prazo para a conclusão do relatório, na forma da parte final do parágrafo anterior, deverá, na ocasião, apresentar um relatório parcial, contendo o resultado dos trabalhos até então desenvolvidos.

§ 3° Não poderá ser prorrogado, na forma da parte final do §1º deste artigo, o prazo para a apresentação da relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas, assim como a relação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e de contratados temporários, com indicação do valor das remunerações e das respectivas lotações, na data de sua fusão, incorporação ou extinção

§ 3° Não poderá ser prorrogado, na forma da parte final do §1º deste artigo, o prazo para a apresentação da relação dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas, assim como a relação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e de contratados temporários, com indicação do valor das remunerações e das respectivas lotações, na data que se operou a reforma. (Redação dada pelo Decreto 7790 de 08/06/2021)

§ 4° A fim de elaborar o relatório, o Relator inventariante poderá, mediante prévia autorização da SEAP, buscar auxílio nos dados e recursos disponibilizados pelos sistemas de gestão de materiais e serviços (GMS), gestão do patrimônio móvel (GPM) e imobiliário (GPI), sem prejuízo de consulta ao Portal da Transparência, regulamentado pelo Decreto nº 10.285, de 2014, para fins de verificação.

Art. 5º. Incumbe ao Relator inventariante:

I - elaborar o relatório de que trata o art. 4º deste Decreto, servindo-se, quando for o caso, dos trabalhos já realizados pela Comissão de Inventario ou pela Comissão Permanente de Procedimentos  Patrimoniais (COPPA) mencionadas no Manual de Procedimentos Contábeis que acompanha o Decreto n.º 8.955/2018, bem como o disposto no Portal da Transparência e nos sistemas de gestão de materiais e serviços (GMS), gestão do patrimônio móvel (GPM) e imobiliário (GPI).

II - executar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa necessários ao processo de inventário, com atesto do ordenador de despesa;

II - executar e/ou acompanhar e subsidiar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa necessários ao processo de inventário, com atesto do ordenador de despesa; (Redação dada pelo Decreto 7790 de 08/06/2021)

III - recomendar a regularização dos atos administrativos, contábeis e financeiros remanescentes, bem como à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares;

IV - promover as ações necessárias junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a eventual baixa do registro da entidade extinta;

V - adotar as providências necessárias à efetivação da baixa da inscrição do órgão incorporado ou entidade extinta nos cadastros pertinentes, especialmente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VI - apresentar, ao final do prazo mencionado no § 1º do art. 4º deste Decreto, ao Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do art. 1º:

a) o inventário completo;

b) relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos;

c) proposta para a reorganização dos órgãos referidos no Parágrafo Único do art. 1º deste Decreto, com vista à absorção das atribuições, estrutura e patrimônio do órgão incorporado ou entidade extinta, mediante a definição da sua nova estrutura, consolidando a distribuição das atribuições e dos cargos, bem ainda como a desocupação de bens imóveis;

d) prestação de contas do órgão incorporado ou entidade extinta, relativa ao exercício financeiro das respectivas Reformas realizadas.

§ 1° Caberá ao Relator inventariante representar o órgão incorporado ou entidade extinta, ativa e passivamente, quanto aos atos da inventariança, caso necessário seja, enquanto não ultimada a formalização da extinção.

§ 2° O Relator inventariante poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública todas as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições, sendo prioritária a tramitação do referido expediente.

§ 3° Os procedimentos de regularização do CNPJ dos órgãos incorporados e entidades extintas devem ser acompanhados pelos titulares dos respectivos órgãos/entidades referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 4° Os procedimentos técnicos de transferência de convênios cadastrados em sistemas gerais de convênios e/ou de contratos de repasse serão normatizados e supervisionados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.

Art. 6º. Concluída a relação dos bens móveis, na forma da alínea a do inciso I do art. 4º:

I - será procedido o registro contábil e patrimonial relativo à transferência dos bens móveis permanentes aos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;

II - serão colocados em disponibilidade os bens móveis, inclusive os materiais de consumo ou permanentes.

Parágrafo único. O registro contábil e patrimonial dos bens móveis obedecerá às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, ao MCASP e ao Manual aprovado pelo Decreto n° 8.955/2018.

Art. 7º. Ao acervo documental relacionado, nos termos do inciso II do artigo 4º deste Decreto, serão aplicados o plano de classificação e a tabela de temporalidade, promovendo-se a eliminação dos documentos destituídos de valor e a preservação dos documentos de guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal n° 8.159 de 08 de janeiro de 1991.

Art. 8º. Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, observado o Decreto Estadual n° 515, de 13 de fevereiro de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrega da relação:

I - decidir quanto à continuidade dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelas entidades extintas referidas no artigo anterior;

II - comunicar a decisão ao contratado, em qualquer caso.

Art. 9º. Concluída a relação nominal dos servidores ativos, com indicação dos correspondentes cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas, e dos contratados temporários, caberá ao Relator inventariante, de imediato, independentemente da apresentação do inventário completo, propor ao Titular do respectivo órgão referido no parágrafo único do art. 1º deste Decreto o aproveitamento ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão e de contratados temporários.

Parágrafo único. A fim de que a atribuição mencionada no caput deste artigo seja desempenhada com celeridade, o Relator inventariante deverá considerar o que consta do Portal da Transparência regulamentado pelo Decreto 10.285, de 2014;

Art. 10. Caberá aos Titulares dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório a que se refere o art. 4º, submeter à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, a proposta de nova estrutura administrativa do órgão, sem aumento de despesa, que contemplará:

I - um quadro comparativo relativo ao órgão incorporado ou entidade extinta e ao órgão referido no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, antes e depois da nova estrutura, contendo:

a) a relação discriminada das despesas de pessoal relativas aos 2 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras de pessoal, apresentando-se, em ambos os casos, uma relação apartada das despesas específicas com os cargos em comissão;

b) a relação das despesas com contratos, convênios e demais ajustes firmados relativas aos 2 (dois) meses anteriores ao ato que determinar a incorporação do órgão ou extinção da entidade e a relação da estimativa das despesas futuras com contratos, convênios e demais ajustes firmados;

II - a indicação dos bens imóveis transferidos que continuarão sendo utilizados e os que serão devolvidos à Secretaria de Estado de Administração e Previdência, órgão responsável pela gestão do patrimônio imobiliário; e,

III - a justificativa da eventual impossibilidade de centralização física da instalação e funcionamento da nova estrutura.

Parágrafo único. Após análise da proposta, a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes a remeterá ao Governador do Estado para aprovação.

Art. 11. Quando se tratar de entidades, em todos os atos ou operações, o nome da entidade extinta deverá ser indicado seguido das palavras “em extinção”.

Art. 12, A Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de suas respectivas atribuições, implementará medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga o Decreto nº 3.805, de 26 de dezembro de 2019.

Curitiba, em 29 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná