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Resolução CGE 32 - 24 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10674 de 27 de Abril de 2020

Súmula: Estabelece recomendação vinculante quanto à forma de publicação de dados referentes à ocupação hospitalar da rede pública e privada e de dados de pacientes acometidos pelo Coronavírus – COVID-19 no Portal Coronavírus (www.coronavirus.pr.gov.br), durante o período de enfrentamento a pandemia, bem como outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo anexo V, incisos IV, VI e VIII da Lei nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo §2º, do art. 10 da Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e pelos inciso V, do art. 1° e inciso II, do art. 7º ambos do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e

Considerando o período de pandemia gerado pela proliferação do COVID-19, que ocasiona situação de emergência em todo Brasil, principalmente no sistema de saúde do país;

Considerando o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, declarado por meio do Decreto n° 4319, de 23 de março de 2020;

Considerando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas a garantir o acesso a informações públicas previstos na Lei n° 12.527 (LAI), de 18 de novembro de 2011, e no Decreto Estadual nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014, em especial no §1º, do art. 2° do referido decreto;

Considerando que a publicidade é princípio norteador de todos os atos da administração pública e as exceções ao princípio constitucional da publicidade somente se legitimam para tutelar a segurança da sociedade e do Estado, a intimidade ou o interesse social;
Considerando a necessária observância das diretrizes estabelecidas na LAI quanto ao dever de proteção de dados e informações de caráter pessoal; e

Considerando, ainda, as normas do Ministério da Saúde que definem o procedimento para o registro obrigatório de internações hospitalares dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam serviços no SUS,

RESOLVE:

Art. 1.º Expedir a presente recomendação de caráter vinculante para fins de determinar que as unidades hospitalares da rede pública e da rede privada de saúde, no âmbito do Estado do Paraná, passem a divulgar os dados e informações referentes aos índices de ocupação hospitalar, bem como aos pacientes acometidos pela COVID-19, com diagnóstico confirmado, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. Para fins dos dispostos no caput, entende-se como índices de ocupação hospitalar os dados referentes a internamento em local específico dos estabelecimentos de saúde, com permanência que ultrapasse 24h corridas, incluindo os de característica hospitalar ou outro estabelecimento que possua leitos de internação ou observação.

Art. 2.º Os dados e informações deverão ser disponibilizados e atualizados diariamente pelas unidades hospitalares referidas no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Os dados pessoais do paciente confirmado ou quaisquer outras informações contidas no respectivo prontuário, que possam ou não levar a identificação do paciente, devem ser resguardados, sendo expressamente vedada sua publicação e/ou divulgação.

Art. 3.º O preenchimento dos dados e informações mencionados no art. 2º desta Resolução é de exclusiva responsabilidade das unidades hospitalares e serão:

I -  quando se tratar de unidade hospitalar integrante da rede pública de saúde, exportados do sistema CARE PARANÁ disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, do Sistema Estadual de Regulação e dos sistemas de gestão de saúde municipais para o Portal Coronavírus no sítio: www.coronavirus.pr.gov.br.

II- quando se tratar de unidade hospitalar integrante da rede provada de saúde, inseridos em planilhas eletrônicas conforme os modelos estabelecidos no Anexo I (Informações de Todos os Leitos) e no Anexo II (Informações Pacientes Confirmados COVID-19) desta Resolução, devendo ambas serem encaminhadas diariamente para os endereços eletrônicos: transparencia@cge.pr.gov.br  e crass@sesa.pr.gov.br.

Parágrafo único: Fica sob a respossabilidade dos servidores da Controladoria_geral do Estado a transferência e a disponibilização, no Portal Coronavírus (www.coronavirus.pr.gov.br), dos dados contidos nas planilhas referidas no inciso II, desta Resolução.

Art. 4.° A Controladoria-Geral do Estado, por meio das Coordenadorias de Transparência e Controle Social e de Ouvidoria, através do Programa CGE Itinerante, designará servidores para acompanhamento, monitoramento e fiscalização do cumprimento da presente resolução.

Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, tendo seu prazo de vigência limitado ao período em que perdurar o estado de calamidade pública, declarado por meio do Decreto n°.4319/2020.

Curitiba, 24 de abril de 2020.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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