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Lei 20187 - 22 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10672 de 23 de Abril de 2020

Súmula: Dispõe sobre diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento e intervenção imediata em situação de emergência em caso de endemias, epidemias e pandemias, inclusive do Coronavírus - Covid-19, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Obriga os estabelecimentos comerciais e industriais a esterilizar equipamentos, especialmente balcões, máquinas de pagamento, comandas, carrinhos e cestas de compras, visando à prevenção de doenças contagiosas.

Art. 2º. Veda a cobrança de taxas adicionais, por parte das operadoras de planos de saúde que operem no Estado do Paraná, em face de pacientes que sejam submetidos aos procedimentos de exame, internamento, isolamento, quarentena e medidas correlatas, relativas ao combate ao Coronavírus - Covid-19.

Art. 3º. Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus – Covid-19.

§ 1° Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:

I - famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais;

II - idosos acima de sessenta anos de idade;

III - pessoas diagnosticadas com Coronavírus – Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;

IV - pessoas com deficiência;

V - trabalhadores informais;

VI - comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.

§ 2° O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.

Art. 4º. Poderá ser aplicada multa no valor de até 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) ao fornecedor de serviços, estabelecimento comercial ou estabelecimento de saúde que descumprir as medidas previstas nesta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação e fiscalização.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de abril de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual

Gilson de Souza
Deputado Estadual

Tercilio Turini
Deputado Estadual

Marcel Henrique Micheletto
Deputado Estadual

Nelson Luersen
Deputado Estadual

Alexandre Curi
Deputado Estadual

Arilson Chiorato
Deputado Estadual

Boca Aberta Junior
Deputado Estadual

Cobra Repórter
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Delegado Francischini
Deputado Estadual

Delegado Recalcatti
Deputado Estadual

Douglas Fabrício
Deputado Estadual

Emerson Bacil
Deputado Estadual

Francisco Bührer
Deputado Estadual

Goura
Deputado Estadual

Hussein Bakri
Deputado Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual

Marcio Pacheco
Deputado Estadual

Mauro Moraes
Deputado Estadual

Nelson Justus
Deputado Estadual

Professor Lemos
Deputado Estadual

Ricardo Arruda
Deputado Estadual

Subtenente Everton
Deputado Estadual

Tiago Amaral
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Requião Filho
Deputado Estadual

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

Alexandre Amaro
Deputado Estadual

Anibelli Neto
Deputado Estadual

Artagão Junior
Deputado Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Coronel Lee
Deputado Estadual

Delegado Fernando Martins
Deputado Estadual

Do Carmo
Deputado Estadual

Dr. Batista
Deputado Estadual

Evandro Araújo
Deputado Estadual

Galo
Deputado Estadual

Homero Marchese
Deputado Estadual

Luiz Carlos Martins
Deputado Estadual

Mabel Canto
Deputada Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

Michele Caputo
Deputado Estadual

Paulo Litro
Deputado Estadual

Wilmar Reichembach
Deputado Estadual

Rodrigo Estacho
Deputado Estadual

Soldado Fruet
Deputado Estadual

Tadeu Veneri
Deputado Estadual

Tião Medeiros
Deputado Estadual

Soldado Adriano José
Deputado Estadual

Plauto Miró
Deputado Estadual

Delegado Jacovós
Deputado Estadual

Jonas Guimarães
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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