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Lei 14598 - 27 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6882 de 28 de Dezembro de 2004

Súmula: Díspõe sobre o vencímento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, do Auditor, do Procurador-Geral e dos demais Procuradores e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O vencimento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos).

§ 1º. A remuneração de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será igual a 90,25% (noventa,virgula, vinte e cinco por cento) da maior remuneração atribuída ao Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º. O abono referido nas Leis n° 9.655/98 e 10.474/2002, aplicado aos Conselheiros, Auditores, Procuradores-Geral e demais Procuradores pelas Resoluções 2324/03 e 3804/03 do Tribunal de Contas do Paraná, possui caráter indenizatório, nos termos da Resolução 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. O vencimento de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), na forma do artigo 16, da Lei n° 4.584, de 27 de junho de 1962, com a redação dada pelo artigo 3°, da Lei n° 5.432, de 23 de dezembro de 1966.

Art. 3º. O vencimento de Procurador do Estado do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4,496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).

Parágrafo único. O vencimento básico dos Procuradores do Ministério Público junto ao tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em percentual não superior a 5% (cinco por cento) de diferença em relação aos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral.

Art. 4°. O vencimento de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).

Parágrafo único. Ao vencimento básico mensal de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicar-se-á a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 3º desta lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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