(Revogado pelo Decreto 1858 de 09/05/2023)
Súmula: Autoriza a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando:(i) o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);(ii) o Decreto nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;(iii) o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus – COVID-19;(iv) a redução na renda das famílias em decorrência das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social, bem como o endividamento dos servidores públicos estaduais decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras. DECRETA:
Art. 1º. Fica facultado aos militares, servidores civis, ativos e inativos, assim como aos pensionistas de geradores de pensão a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo depende de requerimento do militar, servidor civil, ativo e inativo, ou pensionistas diretamente à instituição consignatária na qual tenha firmado o contrato de empréstimo
§ 2° As parcelas suspensas deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo.
Art. 2º. O militar, servidor civil, ativo e inativo, ou pensionista que solicitar a postergação das parcelas do empréstimo consignado deverá se responsabilizar pelos encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação deste Decreto.
Art. 3º. Para efeito de verificação da margem consignável de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.471, de 8 de julho de 2013, serão consideradas as parcelas suspensas dos empréstimos consignados.
Art. 4º. Eventual descumprimento ao disposto neste Decreto deverá ser comunicado à Ouvidoria Geral do Estado, da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 17 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado