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Resolução 30 - 14 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10668 de 15 de Abril de 2020

Súmula: Estabelece orientações e recomendações para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos procedimentos referentes à dispensa de licitação para as compras emergenciais no período de enfrentamento a pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei 19.848 de 03 de maio de 2019, pelo anexo V, incisos IV, VI e VIII da Lei nº 19.435, de 26 de março de 2018, pelo art. 10 da Lei nº 17.745 de 30 de outubro de 2013, pelo art. 7°, inciso II do Anexo I do Regulamento da Controladoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.741 de 19 de setembro de 2019, e

Considerando o período de pandemia gerado pela proliferação da COVID-19, que ocasiona situação de emergência em todo Brasil, principalmente no sistema de saúde do país;

Considerando que o Estado do Paraná encontra-se em estado de calamidade pública, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública, declarado por meio do Decreto nº 4.319/2020;

Considerando a urgente necessidade de abastecimento das unidades de saúde com equipamentos de proteção e outros insumos, na qual a dispensa de licitação tornou-se a forma mais célere para a aquisição de produtos e serviços, fundamentada no art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020;

Considerando o Decreto nº 4.315/2020, que dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a necessidade de padronização quanto ao regramento a ser utilizado nas dispensas de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública para o enfrentamento da COVID-19; e
Considerando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas a garantir o acesso às informações públicas previstos no Decreto nº 10.285/2014,

RESOLVE:

Art. 1º. Expedir orientações e recomendações aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto às questões de compliance e controle interno referentes às aquisições de bens e serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde, por dispensa de licitação, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Os procedimentos quanto à dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo têm caráter temporário e se aplicam excepcionalmente nas dispensas de licitação decorrentes do Decreto nº 4.315/2020, tendo por base as Leis Federais nº 13.979/2020, nº 8.666/93 e a Lei Estadual nº 15.608/2007, enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 2º. Deverão ser observadas as diretrizes sobre requisitos e procedimentos para contratações em caráter de urgência durante o período de enfrentamento do COVID-19, estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020 e Decreto Estadual nº 4.315/2020.

Parágrafo único. O Caderno Orientador da Procuradoria Geral do Estado – PGE/PR disponibilizado no link (http://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Cadernos-Orientadores-0) deverá ser utilizado como material de apoio para a realização de contratações em caráter de urgência.

Art. 3º. As aquisições de bens, serviços, inclusive de engenharia e insumos de saúde destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, realizadas por dispensa de licitação, assim com os editais de licitações, a íntegra dos contratos firmados e seus instrumentos afins referentes às aquisições desta natureza, que venham a ser precedidas por licitação, deverão ser imediatamente disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo (www.transparencia.pr.gov.br) e no Portal Coronavírus (http://www.coronavirus.pr.gov.br), na forma prevista nos incisos, VII, VIII e IX, do art. 8º do Decreto Estadual n° 10.285 de 25 de fevereiro de 2014.

§ 1º. Para o registro dos contratos administrativos fica recomendado o uso do sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, disponibilizado pela Secretaria de Administração e Previdência – SEAP (https://www.gms.pr.gov.br).

§ 2º. Os órgãos ou entidades que não possuem acesso ou não utilizam o sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS deverão registrar os dados referentes à contratação em planilha, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução, encaminhando-a, assim que concluída a contratação, para o endereço eletrônico: transparencia@cge.pr.gov.br.

Art. 4º. Considerando evitar ou mitigar o risco de ocorrerem situações que possam comprometer os princípios que regem a boa aplicação dos recursos públicos, todas as contratações efetuadas com base no art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 e no Decreto Estadual nº 4.315/2020 deverão ser informadas à Controladoria Geral do Estado - CGE, via e-Protocolo, mediante o preenchimento do Guia para Contratações Emergenciais de Saúde Pública Decorrente do Surto de Coronavírus, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução e disponibilizado no link (http://www.cge.pr.gov.br/sites/cge/arquivos_restritos/files/documento/2020-04/guia_contratacoes_emergenciais.pdf).

§ 1º. Caberá ao órgão ou entidade tomadores de decisão, com o suporte da Controladoria Geral do Estado, e com base nos elementos coletados através do preenchimento do referido Guia, a adoção de medidas voltadas a prevenir, mitigar e afastar tal risco.

§ 2º. O preenchimento deste Guia deverá ser realizado pelo responsável pela aquisição de bens e serviços, com o suporte, se necessário, do Agente de Compliance ou Agente de Controle Interno do órgão ou entidade, o qual receberá orientações e instruções da Controladoria Geral do Estado.

§ 3º. O Guia previsto no caput deste artigo não é exaustivo, sendo que cada aquisição/contratação deverá ser analisada conforme suas especificidades.

Art. 5º. O permissivo legal para a dispensa de licitação nas aquisições destinadas ao enfrentamento da COVID-19 não exime o gestor público de obedecer aos princípios que lhe são impostos pelo art. 37 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, receptores de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, em decorrência e no período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, deverão efetuar o controle, quando possível, das doações recebidas através do registro das seguintes informações ou documentos:

I - data da doação;

II - quantitativo e descrição do bem ou serviço;

III - identificação e qualificação do doador;

IV - indicação do órgão ou entidade que receberá a doação.

Parágrafo único. Na hipótese de doações efetuadas de forma anônima, ficam dispensadas informações que permitam a identificação do doador.
(Revogado pela Resolução 25 de 14/04/2021)

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, tendo seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º, todos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Curitiba, 14 de abril de 2020.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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