Súmula: Introduz alterações no Decreto n.º 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei n.º 9.895, de 8 de janeiro de 1992; o art. 4.º-A da Lei n.º 14.160, de 16 de outubro de 2003; e a Lei n.º 15.426, de 15 de janeiro de 2007; a Lei n.º 19.777, de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado n. 16.486.819-2 DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Decreto n.º 6.434, de 16 de março de 2017, as seguintes alterações:I - fica acrescentado o inciso XI ao art. 2º:“XI - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;”.II - o § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 1º Para consolidação dos projetos de que trata o “caput”, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017 (Lei n.º 19.777/2018);II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste estado, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n.º 190, de 2017.”.(NR);III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing". §1º Não serão computados como investimento:I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;V - fretes e seguros;VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense;VII - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. §2º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e que os projetos tenham sido submetidos à aprovação do Estado, quanto ao interesse e aplicabilidade, tendo em vista o planejamento setorial.§3º Os investimentos em PD&I deverão ser segregados contabilmente por projeto e somente serão considerados custos, inclusive de pessoal, diretamente envolvidos no projeto, estando sujeito à verificação do Estado.”.(NR);IV - o art. 11-A passa a vigorar com seguinte redaçao:“Art. 11-A. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2022, nos seguintes limites e condições:I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação;II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação. §1º O disposto no inciso I do “caput” aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012.§2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center. §3º O crédito presumido de que trata este artigo:I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais;II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva;III - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - Comércio Eletrônico - Decreto n.º 6.434/2017”;IV - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.Parágrafo único. Para a concessão do crédito presumido nas operações de “e-commerce”, prevista no inciso IV do art. 7º deste Decreto, o montante minimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).”.(NR);V - fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo II:
Art. 2º. Fica revogado o Decreto n.º 2.659, de 6 de setembro de 2019.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Curitiba, em 08 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado