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Decreto 4474 - 8 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10665 de 8 de Abril de 2020

Súmula: Introduz alterações no Decreto n.º 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei n.º  9.895, de 8 de janeiro de 1992; o art. 4.º-A da Lei n.º 14.160, de 16 de outubro de 2003; e a Lei n.º 15.426, de 15 de janeiro de 2007; a Lei n.º 19.777, de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado n. 16.486.819-2
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Decreto n.º 6.434, de 16 de março de 2017, as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o inciso XI ao art. 2º:
XI - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;”.

II - o § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para consolidação dos projetos de que trata o “caput”, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções:
I -  autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º  190, de 2017 (Lei n.º  19.777/2018);
II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste estado, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n.º  190, de 2017.”.(NR);

III - o art. 4º  passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing".
§1º Não serão computados como investimento:
I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
V - fretes e seguros;
VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense;
VII - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.
§2º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e que os projetos tenham sido submetidos à aprovação do Estado, quanto ao interesse e aplicabilidade, tendo em vista o planejamento setorial.
§3º Os investimentos em PD&I deverão ser segregados contabilmente por projeto e somente serão considerados custos, inclusive de pessoal, diretamente envolvidos no projeto, estando sujeito à verificação do Estado.”.(NR);

IV - o art. 11-A passa a vigorar com seguinte redaçao:
Art. 11-A. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2022, nos seguintes limites e condições:
I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação;
II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação.
§1º O disposto no inciso I do “caput” aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012.
§2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center.
§3º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais;
II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva;
III - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - Comércio Eletrônico - Decreto n.º  6.434/2017”;
IV - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:
a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;
b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.
Parágr­afo único. Para a concessão do crédito presumido nas operações de “e-commerce”, prevista no inciso IV do art. 7º deste Decreto, o montante minimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).”.(NR);
V - fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo II:

“SEÇÃO VI
INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS E AEROPORTUÁRIAS NO TERRITÓRIO PARANAENSE

Art. 11-C. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de revenda de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:
I - nas operações de saídas interestaduais:
a) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
c) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo:
I - não será concedido nas hipóteses em que a sua utilização venha acarretar prejuízos a estabelecimentos industriais paranaenses, sendo vedado sua concessão na hipótese de existência de produto similar nacional produzido em território paranaense, fato que deverá ser atestado quando da análise preliminar efetuada pela APD;
II – não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento;
III - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense - Decreto n.º 6.434/2017”;
IV - fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei n.º 19.479, de 30 de abril de 2018.”.(NR);
VI - fica acrescentado o § 5º ao art. 12:
“§ 5° Caberá, também, à APD, determinar o grau de priorização de cada processo, o que será efetuado com base em resolução conjunta a ser assinada com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá estabelecer pontuação considerando as informações econômicas de maior relevância para o Estado do Paraná apresentadas nos projetos de investimentos submetidos a sua análise.”.(NR);   
VII - fica revogado o art. 14.

Art. 2º. Fica revogado o Decreto n.º 2.659, de 6 de setembro de 2019.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Curitiba, em 08 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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