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Lei 20169 - 7 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10664 de 7 de Abril de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O caput do art. 16 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O Estado do Paraná será responsável pela respectiva contrapartida de contribuição mensal, nos termos dispostos nesta Lei.

Art. 2º. O caput do art. 21 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Para composição do Fundo Financeiro, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescida da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos servidores ativos.

Art. 3º. Altera o § 4º do art. 21 da Lei nº 17.435, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

§4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei e o caput deste artigo devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior diretamente ao Paranaprevidência, de forma impreterível até o dia anterior ao pagamento dos benefícios.

Art. 4º. O caput do art. 22 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos servidores ativos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de abril de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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