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Decreto 4412 - 2 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10662 de 3 de Abril de 2020

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido o protocolado sob nº 16.494.616-9,
 
DECRETA:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 455ª O § 3.º do caput do art. 126 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º A base de cálculo prevista no caput será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) para os medicamentos similares, 30% (trinta por cento) para os medicamentos genéricos e 16% (dezesseis por cento) para os demais produtos.” (NR)
Alteração 456ª Fica acrescentado o art. 126-A ao Anexo IX:
“Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o “valor de referência” divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS), quando o produto for destinado para consumidores cadastrados no referido programa.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

Curitiba, em 02 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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