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Decreto 4410 - 02 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10662 de 3 de Abril de 2020

Súmula: Dispõe sobre a base de cálculo para retenção do imposto nas operações com produtos farmacêuticos, de que trata a Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para o período que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido no protocolado sob nº 16.509.475-1,
 
DECRETA:

Art. 1º. Excepcionalmente, no período de 5 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020, a base de cálculo para retenção do imposto nas operações com produtos farmacêuticos, de que trata a Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, poderá ser opcionalmente, em substituição ao previsto no caput do art. 126 do Anexo IX do RICMS, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante prévia lavratura no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, e será irretratável até o fim da vigência desta disposição.

§ 2° A redução prevista no § 3º do art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS não se aplica cumulativamente com a opção de que trata o caput do art. 1º deste decreto.

§ 3° O disposto neste artigo;

I - somente se aplica a fatos geradores ocorridos após a vigência deste decreto;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

III - somente se aplica aos medicamentos genéricos, assim definidos na legislação federal. (Incluído pelo Decreto 4708 de 27/05/2020)

§ 4° Na hipótese de descumprimento das condições dispostas neste artigo, será desconsiderada, de ofício, a adesão de que trata o § 1º, sem prejuízo da exigência do imposto devido e demais acréscimos legais desde o início da vigência deste decreto, o qual deverá ser recalculado conforme o caput do art. 126 do Anexo IX do RICMS.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2020.

Curitiba, em 02 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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