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Decreto 4391 - 30 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10658 de 30 de Março de 2020

Súmula: Dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de atos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo - DOE até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e no art. 3º da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado sob nº 16.494.633-9,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de atos editados pelo estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo - DOE até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, listados no Anexo Único da Resolução SEFA nº 198, de 17 de março de 2020, devidamente publicada no DOE nº 10.653, de 23 de março de 2020.

§ 1° Os atos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata este artigo permanecerão vigentes e produzindo os seus efeitos, devendo, na hipótese de os termos finais de fruição ultrapassarem os prazos limites listados nos incisos I a IV do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017, serem ajustados a estes, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2°  O Poder Executivo poderá:

I - realizar sucessivas prorrogações dos atos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, devendo ser observados os prazos-limites a que se refere o § 1º deste artigo;

II - revogar ou modificar o ato ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação.

Curitiba, em  30 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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