Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4320 - 23 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10653 de 23 de Março de 2020

Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 4.312, de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º. Acresce o inciso VI ao §4º do art. 2º do Decreto nº 4.312, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:
 
VI - da Receita Estadual do Paraná;

Art. 2º. Acresce o inciso VII ao §4º do art. 2º do Decreto nº 4.312, de 2020, com a seguinte redação:
 
VII - da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º. Altera o art. 8º do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 8º As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.
Parágrafo ùnico. O périodo de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.

Art. 4º. Altera o §9º do art. 7º do Decreto nº 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expediente previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, aos Centros de Socioeducação da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao DETRAN/PR e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Curitiba, em 23 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná