Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4318 - 22 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10652 de 22 de Março de 2020

(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)

Súmula: Altera o art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Altera a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

Art. 2º. Altera a redação do inciso V, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;

Art. 3º. Altera a redação do inciso XVII, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

Art. 4º. Altera a redação do inciso XX, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

Art. 5º. Acresce os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII, ao parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:

XXV- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXVI - iluminação pública;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI - vigilância agropecuária;
XXXII - transporte de numerário;
XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Curitiba, em 22 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná