(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Altera o art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º. Altera a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:I - captação, tratamento e distribuição de água;
Art. 2º. Altera a redação do inciso V, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
Art. 3º. Altera a redação do inciso XVII, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
Art. 4º. Altera a redação do inciso XX, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
Art. 5º. Acresce os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII, ao parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:XXV- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;XXVI - iluminação pública;XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;XXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;XXXI - vigilância agropecuária;XXXII - transporte de numerário;XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Curitiba, em 22 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado