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Decreto 4302 - 19 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10649 de 19 de Março de 2020

(Revogado pelo Decreto 4311 de 20/03/2020)

Súmula: Acresce o art. 19A ao Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1.º Acresce o art. 19A ao Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 19A Não se incluem na suspensão prevista no parágrafo único do art. 19 deste Decreto, os estabelecimentos médicos de todas as áreas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, postos de combustíveis, distribuidoras e revendedoras de gás, supermercados, bancos, estabelecimentos de alimentação apenas na modalidade delivery, localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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