(vide ADI/6189) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, concedendo o prazo de 12 meses a partir de 20/04/2022.
Súmula: Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2003, será igual ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º. A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2003, fica fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 3º. A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2003, fica fixada em 75% ( setenta e cinco por cento ) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado