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Resolução 24 - 16 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10647 de 17 de Março de 2020

Súmula: Súmula: O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei 19.848 de 03 de maio de 2019, pelo anexo V, incisos IV, VI e VIII da Lei nº 19.435, de 26 de março de 2018, pelo art. 10 da Lei nº 17.745 de 30 de outubro de 2013, pelo art. 7°, inciso II do Anexo I do Regulamento da Controladoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.741 de 19 de setembro de 2019,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, divulgada através da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Paraná;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus.

RESOLVE:

Art. 1º Implementar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, medidas estruturais necessárias e recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
I – adotar padrões de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-19);

II – estabelecer o revezamento da jornada de trabalho, implantando aos servidores o sistema de teletrabalho; e

IV- realizar reuniões virtuais ou, não sendo possível, com a participação exclusiva das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.

Art. 2º Fica instituído o teletrabalho, através do revezamento da jornada dos servidores para evitar aglomerações em locais de circulação comum, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 1º A chefia imediata será responsável por elaborar a escala de revezamento de seus servidores, assim como, pelo controle das atividades desenvolvidas.

§ 2º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão apresentar relatórios diários, via e-mail, a chefia de gabinete, chefia imediata e ao responsável pelo grupo de recursos humanos setorial, contendo as atividades desempenhadas durante a jornada de trabalho e os resultados gerados;

§ 3º O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 15 (quinze dias), com a possibilidade de ser prorrogado por ato do Controlador Geral do Estado;

§ 4º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho aquele prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas da Controladoria Geral do Estado, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.

Art. 5º A chefia imediata avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.

§ 1º A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:

I - servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II - servidoras grávidas;
III- servidores com histórico de doenças respiratórias;
IV - servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho; e
V - servidores com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.

Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 16 de março de 2020.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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