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Resolução SEDEST 17 - 05 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10640 de 6 de Março de 2020

Súmula: altera o porte micro e minimo de empreendimentos de bovinocultura constante no Art.5º e 7.º da Resolução SEDEST 055/2019.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e;
 
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;
Considerando o inciso XVI, art.4.º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;
Considerando o §2.º do art.3.º da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Considerando o Decreto Estadual 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;
Considerando o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;
RESOLVE:

Alterar o porte micro e mínimo dos empreendimentos de Bovinocultura de leite confinada e semiconfinada constante no Art.5.º da Resolução SEDEST 055/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
Porte número rde ANIMAIS EM LACTAÇÃO Licença ambiental
DLAE LAS LP/LI/ LO
  confinado semi confinado      
Micro Até 100 Até 200 Sim Não Não
Mínimo 101 – 300 201-650 Não Sim Não
Pequeno 301-500 651-1100 Não Não Sim
Médio 501-700 1101-1500 Não Não Sim
Grande 701-1000 1501-2200 Não Não Sim
Excepcional Acima de 1000 Acima de 2200 Não Não Sim

Alterar o porte micro e mínimo dos empreendimentos de Bovinocultura de corte confinada constante no Art.7.º da Resolução SEDEST 055/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Porte número de cabeças Licença ambiental
DLAE LAS LP/LI/ LO
Micro Até 100 Sim Não Não  
Mínimo 101 - 300 Não Sim Não  
Pequeno 301-500 Não Não Sim  
Médio 501-700 Não Não Sim  
Grande 701-1000 Não Não Sim  
Excepcional Acima de 1000 Não Não Sim  

O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada -LAS bem como a sua renovação, desde que apresentada toda a documentação solicitada pelo Art.10 da Resolução SEDEST 055/2019, acompanhada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional que elaborou o projeto.

§1.º O requerente terá, automaticamente, sua Licença Ambiental Simplificada, bem como a sua renovação, com a apresentação de toda documentação solicitada neste artigo e após a compensação do pagamento das taxas devidas.

§2.º O órgão ambiental realizará avaliação posterior das informações constantes no procedimento, podendo solicitar complementações ou até a suspensão do licenciamento.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de março de 2020.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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