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Lei 20145 - 05 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10640 de 6 de Março de 2020

Súmula: Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Paraná a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Estabelece que os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Paraná, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia da Mulher da Polícia Civil responsável pelo município que se encontram, ou ao órgão de segurança pública regional especializado, quando houver em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2.º Os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas: (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)

II - multa, a partir da segunda autuação.

II - multa, a partir da segunda autuação. (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPR/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso. (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)

§ 2° Quando a multa se originar de violação dos direitos da mulher ou violência contra a mulher, o valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)

Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de março de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Fernando Francischini
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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