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Lei 14984 - 28 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7133 de 29 de Dezembro de 2005

Súmula: Dispõe que a localização, construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de prévia anuência Municipal, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos distribuidores, postos de abastecimento e instalações de sistemas retalhistas, em áreas urbanas, dependerão da prévia anuência do Município em relação ao zoneamento e Leis Municipais vigentes e após deverão ter o licenciamento prévio do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º. Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta resolução ou pelo órgão ambiental competente.

§ 2º. No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º. Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental.

§ 4º. Para efeitos desta lei, também devem obter o licenciamento as instalações aéreas independentemente da capacidade total de armazenagem, inclusive as destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

§ 4º. Para efeitos desta Lei, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor ou, na ausência delas, normas internacionalmente aceitas. (NR)
(Redação dada pela Lei 18955 de 08/02/2017)

Art. 2º. Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:

I - Posto Revendedor PR: instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

II - Posto de Abastecimento – PA: instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinadas exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

III - Instalação de Sistema Retalhista – ISR: instalação com sistema de tanques para o armazenamento de combustíveis, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.

IV - Posto Flutuante – PF: toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.

Art. 3º. Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º. Os tanques aéreos ou subterrâneos, por armazenar produtos altamente inflamáveis, no perímetro urbano, deverão atender a norma da ABNT, em que se exige, entre outros, Monitoramento Intersticial.

Art. 5º. Em caso de constatação de vazamento de combustível, será obrigatório a imediata comunicação do fato ao órgão ambiental estadual, bem como atender a todas as exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais federais e estaduais, em especial no tocante ao passivo ambiental.

Parágrafo único. Quando verificada a impossibilidade de remoção do tanque com vazamento, o mesmo deverá ser isolado após a desativação e ser removido todo combustível e gases de seu interior, providenciando-se ainda, o seu completo preenchimento com areia ou outro material assemelhado e também o fechamento de todas as entradas e saídas de ar, inspeção e combustível.

Art. 6º. O órgão ambiental estadual manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de comércio e/ou armazenamento de combustíveis, inclusive com tanques aéreos.

Art. 7º. Independentemente das sanções civis e criminais pertinentes, o descumprimento de disposição desta lei, acarretará a aplicação sucessiva das penalidades previstas na legislação estadual em vigor.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Waldyr Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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