(vide Publicação original em 27/12/1993 )
Súmula: Reajusta em 70%, a partir de 1°/01/94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em novembro de 1993, ficam reajustados no percentual de 70% (setenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994, conforme Tabelas anexas à presente Lei.
Art. 2º. Ficam também reajustados a partir de 1º de janeiro de 1994, e no percentual de 70% (setenta por cento):
I os valores das Gratificações de Produtividade;
II os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e
III os valores das Gratificações previstas no Decreto nº 4.905 de 12 de março de 1982.
Art. 3º. O valor do salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1993. (Reproduzida por ter sido publicada com incorreção)
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado