Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4223 - 07 de Novembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4380 de 7 de Novembro de 1994

(Revogado pelo Decreto 2838 de 15/01/1997)

Súmula: CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ- PRÓ PARANÁ , PARA PROMOVER A INDUSTRIALIZAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO PARANÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído o programa de Desenvolvimento do Paraná - PRÓ PARANÁ, sob a supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de promover a industrialização e o desenvolvimento sócio-econômico do Paraná.

Parágrafo único. O PRÓ PARANÁ tem por princípio a descentralização e a integração regional do processo de industrialização, o incentivo ao desenvolvimento tecnológico da base produtiva estadual, bem como o fortalecimento dos eixos dinâmicos existentes entre a economia paranaense e a nacional.

Art. 2º. São objetivos do PRÓ PARANÁ, a articulação e a operacionalização integradas das seguintes ações e programas do Setor Público Estadual:

I - o Programa Bom Emprego Fiscal;

II - o Programa Parceria Fiscal;

III - a redefinição do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FDE;

IV - fortalecimento e reordenação das competências do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia do Paraná - CONCITEC;

V - Programa de Apoio e Associação na Criação e Desenvolvimento de Companhias Regionais de Participação;

VI - Programa de Aval ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - Programa Força na Produção;

VIII - programas de apoio ao desenvolvimento industrial existentes no Banco do Estado do Paraná S/A e no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

IX - Programas Qualidade Paraná e de Competitividade Agroindustrial;

X - Programa de Qualidade no Ensino Público de 2º Grau;

XI - apoio às iniciativas de instalação de incubadoras tecnológicas regionais;

XII - operacionalização do Programa de Software do Paraná;

XIII - apoio à consolidação, no Paraná, do Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade - IBQP;

XIV - apoio à elaboração de Planos Municipais ou Regionais Estratégicos de Desenvolvimento Industrial e Agroindustrial;

XV - aporte de recursos adicionais para o financiamento de estudos e pesquisas sobre as possibilidades de industrialização dos municípios e regiões do Estado;

XVI - outros programas e iniciativas objetivando o fomento do processo de industrialização do Paraná.

Art. 3º. Fica instituída a Comissão Executiva do Desenvolvimento do Paraná - COMDEPAR, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de exercer a administração superior do Programa de Desenvolvimento do Paraná - PRÓ PARANÁ, com a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário Especial da Indústria e do Comércio;

IV - o Diretor da Carteira de Fomento do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO;

V - o Diretor Regional do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

VI - o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;

VII - um representante da administração superior da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

VIII - um representante da administração superior da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado do Paraná - FETRABI/PR.

Parágrafo único. A COMDEPAR contará com um Secretário Executivo, que será o responsável pela coordenação do conjunto de ações do PRÓ PARANÁ, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º. Compete à COMDEPAR:

I - a orientação e a avaliação das estratégias do PRÓ PARANÁ;

II - a integração das ações do Setor Público Estadual com vistas à promoção da industrialização do Estado;

III - a promoção da articulação com os municipios e com agentes do Setor Privado.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 07 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Gláucio José Geara
Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Aloysio Weber
Secretário Especial da Indústria e do Comércio

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná