Súmula: ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº1.966, DE 22/12/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992
D E C R E T A
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:
Alteração 330ª - Ao Título IV fica acrescentado o Capítulo II com a seguinte redação: "CAPÍTULO II DO PROGRAMA PARCERIA FISCAL SEÇÃO I DO OBJETIVO E REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO Art. 541-B. O Programa Parceria Fiscal destina-se a apoiar a implantação, a expansão e a reativação de estabelecimentos industriais, a modernização tecnológica e o incremento do emprego, mediante o financiamento do investimento fixo (Lei n. 9.895/92, art. 2º). § 1º Poderá habilitar-se ao programa qualquer contribuinte inscrito no CAD/ICMS que pretenda executar investimentos fixos em estabelecimentos industriais no Estado, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Poderão ser admitidos projetos de reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de um ano, desde que adquiridos, no todo ou em parte, pelo terceiro habilitado ao programa. § 3º Não serão enquadrados no programa os estabelecimentos: a) cujo aumento na produção física seja inferior a 20%, tratando-se de expansão; b) em que a participação do requerente no montante dos investimentos seja inferior a 20%. § 4º Tratando-se de investimentos com recursos a serem captados no mercado financeiro, a habilitação ao programa fica condicionada à aprovação do projeto pelo agente financeiro. § 5º Por estabelecimento industrial entende-se aquele, cujas saídas de produtos industrializados no próprio estabelecimento, representem, no mínimo, 80% do valor total das saídas de mercadorias nos doze últimos meses; quando se tratar de estabelecimento em implantação ou reativação, tomar-se-á em conta o movimento de saídas dos três primeiros meses de funcionamento. § 6º Ao disposto nesta Seção aplicam-se também os §§ 1º e 11 a 13 do art. 531. SEÇÃO II DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA Art. 541-C. O pedido de enquadramento no programa será formulado mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, que conterá a identificação, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do requerente e do novo estabelecimento, quando for o caso, e a indicação do tipo de projeto - implantação, expansão ou reativação industrial. § 1º Ao pedido de enquadramento, além do previsto nas alíneas "a" a "f" do § 1º, "d" do § 3º e § 4º, do art. 532, será: a) anexado comprovante da aprovação do projeto pelo agente financeiro, quando for o caso; b) informado: valor, especificação e cronograma de execução dos investimentos fixos a serem realizados no projeto; valor correspondente à participação do requerente no montante dos investimentos; composição societária da empresa, tratando-se de implantação ou reativação, e origem dos recursos. § 2º Na hipótese de estabelecimento em expansão, deverá ser apresentado, ainda, demonstrativo dos principais produtos produzidos no estabelecimento, responsáveis por, no mínimo, 70% do valor total da produção, relacionando a quantidade produzida nos últimos doze meses anteriores ao início da expansão, a previsão quantitativa de produção anual após a realização dos investimentos e o preço unitário mais recente de cada um dos produtos. § 3º Tratando-se de investimento com a participação de mais de um estabelecimento, o requerimento será comum a todos. § 4º O estabelecimento enquadrado no programa que realizar investimentos fixos em valor superior ao inicialmente autorizado poderá requerer complementação do valor constante da autorização em curso de que trata o art. 541-E, § 2º, na forma deste artigo. § 5º No caso do parágrafo anterior, o valor do investimento complementar, observado os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 541-D, deverá ser adicionado ao valor autorizado e ainda não utilizado, sendo que este último será atualizado, com base na variação da Unidade Padrão do Paraná - UPF/PR, para o mesmo mês de referência do valor do investimento complementar. § 6º Ao disposto nesta Seção aplicam-se também os §§ 6º e 7º do art. 532. SEÇÃO III DAS CONDIÇÕES E LIMITES DO PROGRAMA E DOS PRAZOS Art. 541-D. Os estabelecimentos enquadrados no programa poderão deduzir do saldo do imposto a recolher em conta gráfica: I - 40% do valor total do investimento, desde que realizado em estabelecimento de cooperativa de produtores; II - 20% do valor total do investimento, desde que realizado em outros estabelecimentos industriais. § 1º Sendo o investimento realizado por mais de uma empresa, a dedução será proporcional à participação de cada uma delas no investimento total. § 2º O valor a ser deduzido será calculado antes da apropriação do crédito de que trata o art. 541-A e após apurado o ICMS incremental de que trata o Programa Bom Emprego, sendo o caso, e, terá por limite mensal: a) 40% do saldo de imposto a recolher, em se tratando da hipótese prevista no inciso I deste artigo; b) 20% do saldo de imposto a recolher, em se tratando da hipótese prevista no inciso II deste artigo. § 3º A duração do programa será de 36 meses consecutivos e terá por limite o valor obtido na forma dos incisos I e II deste artigo. § 4º O saldo que exceder aos percentuais previstos no § 2º, atualizado com base na variação da UPF/PR, poderá ser apropriado nos períodos subseqüentes, observados os limites ali estabelecidos. § 5º A utilização do programa deverá ter início no prazo máximo de até doze meses após a obtenção da autorização, sob pena de cancelamento; o termo inicial corresponderá ao primeiro mês em que a empresa efetuar a dedução. § 6º O vencimento de cada parcela do ICMS deduzida, atualizada monetariamente, ocorrerá no 37º mês subseqüente ao da dedução. § 7º Ao disposto nesta seção aplicam-se também os §§ 1º a 5º do art. 535. SEÇÃO IV DA AUTORIZAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO Art. 541-E. Deferido o pedido será expedida autorização de enquadramento do estabelecimento no programa e concedida a inscrição auxiliar no CAD/ICMS. § 1º O número da autorização deverá constar no espaço destinado a observações do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA/ICMS. § 2º Na autorização constará, além da identificação do estabelecimento e do tipo de projeto, o valor do limite do programa. § 3º Na autorização poderão ser estabelecidas outras regras para prestação de contas dos valores enquadrados no programa. § 4º O valor equivalente à parcela do investimento dedutível no período deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, da inscrição principal, no quadro "Detalhamento - Deduções", e declarado, no prazo regulamentar, na inscrição auxiliar. SEÇÃO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA Art. 541-F. A comprovação da dedução do investimento realizado será feita junto à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre da dedução, devendo para esse fim o interessado protocolar prestação de contas à qual serão anexados: I - os documentos comprobatórios dos investimentos fixos realizados; II - detalhamento mensal dos valores deduzidos, declarados na inscrição auxiliar, bem como do ICMS incremental enquadrado no Bom Emprego, quando for o caso. Parágrafo único. Constatada irregularidade adotar-se-á as medidas cabíveis. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 541-G. O disposto neste Capítulo não prejudica o enquadramento do investimento excedente a 40% ou a 20% (art. 541-D, incisos I e II), no Programa Bom Emprego."
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Mário Pereira Governador do Estado
Gláucio José Geara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado