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Resolução 04 - 14 de Janeiro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10606 de 16 de Janeiro de 2020

(Revogado pela Resolução 55 de 10/11/2021)

Súmula:

O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Estadual n.º 19.848, de 03 de maio de 2019, o art. 6º da Lei Estadual n.º 17.745, de 30 de outubro de 2013, e o Anexo I do Decreto Estadual n.º 2.741, de 10 de setembro de 2019, e,
 
Considerando a estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo instituído pela Lei Estadual n.º 15.524, de 05 de junho de 2007;
 
Considerando que a Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tem por objetivo exercer as atividades de avaliação dos controles internos da gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como a efetiva aplicação das políticas públicas, conforme estabelecido nos incisos I, II, III, IV e V do art. 4º da Lei Estadual n.º 15.524, de 05 de junho de 2007;
 
Considerando a atribuição da Controladoria Geral do Estado de estimular a observância às normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, regulamentos, estatutos e regimentos, prevista no inciso II do art. 6º da Lei Estadual n.º 17.745, de 30 de outubro de 2013;
 
Considerando as atribuições dos Núcleos de Integridade e Compliance, no que diz respeito as atividades dos Agentes de Controle Interno, contidas nos incisos X a XXII do art. 24 do Regulamento (Anexo I) aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741, de 10 de setembro de 2019,
 

Art. 1.º Definir as diretrizes, atribuições e vedações dos Agentes de Controle Interno dos Órgãos/Entidades do Poder Executivo Estadual no exercício de suas funções institucionais dispostas nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal.

DOS CONCEITOS, DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

Art. 2.º Para fins desta Resolução considera-se:

I - Controle interno administrativo: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e de informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados:

a) a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;

b) o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

c) a salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos.

II - Controle interno avaliativo: caracteerizado pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento realizado pelos Agentes de Controle Interno, quanto aos aspectos relacionados ao controle interno administrativo;

III - Agente de Controle Interno: servidor responsável por verificar a consistência e a qualidade dos controles internos administrativos;

IV - Sistema de Controle Interno: plano organizacional de métodos e procedimentos, de forma ordenada, articulado a partir de um órgão central de coordenação, adotado pela Administração Pública para salvaguardar seus ativos, obter informações oportunas e confiáveis, promover a eficiência operacional, assegurar a observância das leis, normas e políticas vigentes, estabelecer mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência de fraudes e desperdícios, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 15.524, de 05 de junho de 2007, moldados nas Três Linhas de Defesa definidas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil, 2013);

V -  Órgão Central do Sistema de Controle Interno: Controladoria Geral do Estado, integrante da estrutura do Poder Executivo, que tem por finalidade avaliar os controles internos administrativos, quanto a sua eficiência, eficácia e efetividade, realizando auditorias no cumprimento da função constitucional, nos termos da Lei Estadual n.º 19.848, de 03 de maio de 2019;

VI - Método das Três Linhas de Defesa: proposta simples e eficaz de melhorar a comunicação do gerenciamento de riscos e controle, por meio do esclarecimento dos papéis e responsabilidades essenciais de cada unidade organizacional, auxiliando no efetivo sucesso das iniciativas de gerenciamento de riscos;

VII - Primeira Linha de Defesa: singularizada como função de gestão operacional, onde o gestor da pasta possui a responsabilidade direta sobre os controles internos primários.

VIII - Segunda Linha de Defesa: representada pela função de supervisão, monitoramento e assessoramento, no que tange aos controles internos administrativos dos órgãos e entidades. Tem como objetivo facilitar o gerenciamento de riscos e monitorar a implementação de práticas eficazes da alta administração, executadas pelas unidades operacionais, auxiliando os gestores no processo de tomada de decisão. Adota como atividade a verificação da conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis dentro da própria organização, considerando as responsabilidades que podem variar de acordo com a natureza específica de cada unidade.

IX - Terceira Linha de Defesa: caracterizada pela função de auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria exercida pela Controladoria Geral do Estado, órgão Central do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Estadual; 

X - Núcleo de Integridade e Compliance: setor integrante da estrutura administrativa do Órgão/Entidade, que atua em nível de execução sistêmica, cujas atribuições estão previstas nos incisos X a XXII do art. 24 do do Decreto Estadual nº 2.741, de 10 de setembro de 2019, composto pelos Agentes de Controle Interno, de Integridade e Compliance e de Ouvidoria e Transparência; 

XI - Auditoria Interna: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação/condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação;

XII - Ambiente de Controle: consciência e cultura de controle do Órgão/Entidade, contemplando a clareza e a observância das normas e a transparência das políticas e dos procedimentos;

XIII - Gestor: titular do Órgão/Entidade do Poder Executivo ou seu representante designado por ato formal, cadastrado junto ao Sistema e-CGE. A responsabilidade do controle interno administrativo compete ao dirigente máximo do Órgão/Entidade.

DAS DESIGNAÇÕES

Art. 3.º Os Agentes de Controle Interno poderão ser designados e mantidos pelos Titulares dos Órgãos/Entidades ou pelo Controlador Geral do Estado, conforme o caso, por meio de ato formal, sendo esse servidor ou empregado público, preferencialmente, ocupante de cargo efetivo e com curso de graduação.
Parágrafo único. Qualquer alteração referente a designação dos Agentes de Controle Interno deverá ser comunicada imediatamente, por meio de ato formal, à Controladoria Geral do Estado, através do e-protocolo.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4.º Os Agentes de Controle Interno avaliarão as atividades do Sistema de Controle Interno, exercidas nos diversos níveis de chefia dos Órgãos/Entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no art. 4º da Lei Estadual n.º 15.524, de 05 de junho de 2007, e nos incisos X a XXII do Decreto Estadual n.º 2.741, de 10 de setembro de 2019.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput, se dará de forma descentralizada, segregada por objetos de avaliação, realizados por meio do Sistema e-CGE e demais instrumentos que se fizerem necessários.

§ 2º Os objetos de avaliação anual, estabelecidos no Plano de Trabalho dos Agentes de Controle Interno, serão definidos em Instrução Normativa emitida pela Controladoria Geral do Estado.

§ 3º O Plano de Trabalho dos Agentes de Controle Interno, definido pela Controladoria, não substitui a obrigatoriedade referida na Instrução Normativa n.º 01/2020 - CGE, de 10 de janeiro de 2020.

§ 4º Na avaliação dos controles internos administrativos, os Agentes de Controle Interno deverão observar os prazos contidos no Plano de Trabalho e o fluxo do Sistema e-CGE conforme segue:

I - Envio dos formulários para o Agentes de Controle Interno;

II - Recebimento pelos Agentes de Controle Interno que irão responder os formulários e enviar à Coordenadoria de Controle Interno - CCI;

III - Recebimento dos formulários respondidos pelos Agentes de Controle Interno para prévia avaliação da CCI e envio para validação/justificativa do Gestor do Órgão/Entidade;

IV - Recebimento dos formulários pelo Gestor do Órgão/Entidade para validação/justificativa das respostas do Agente de Controle Interno e envio à CCI;

V - Recebimento dos formulários validados/justificados pelo Gestor para avaliação da CCI:

a) se for o caso, fará recomendação; e
b) caso não haja necessidade, a CGE fará a finalização dos formulários.

VI - Envio dos formulários analisados/validados ao Gestor do Órgão/Entidade para apreciação da recomendação e, caso entenda necessário, para elaboração do plano de ação com as medidas saneadoras;

Art. 5.º No exercício de suas atribuições os Agentes de Controle Interno, deverão ter livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atividades, considerando o escopo de avaliação, não podendo ser sonegado nenhum processo, documento ou informação, salvo em situações previstas em lei.

Art. 6.º O acompanhamento e a avaliação dos Fundos de natureza contábil caberá aos Agentes de Controle Interno de seus respectivos Órgãos/Entidades

Art. 7.º A Prestação de Contas Anual contemplará a avaliação dos Fundos de natureza contábil cujas informações, também, deverão ser enviadas ao sistema SEI-CED do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

DA VEDAÇÃO

Art. 8.º Fica vedada aos Agentes de Controle Interno, toda e qualquer atividade operacional exercida de controle na primeira linha de defesa, bem como aquelas compreendidas em grupos, conselhos e comissões.
Parágrafo único. Qualquer atribuição ou competência não disposta nesta Resolução, deverá previamente ser submetida à avaliação desta Controladoria.

Art. 9.º Fica revogada a Resolução n.º 10/2018-CGE, de 21 de junho de 2018.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 14 de janeiro de 2020.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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