Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.580/1996.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 14, inciso II, alínea "n" da Lei nº 11.580/1996 passará a ter a seguinte redação: "n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437 da NBM/SH; o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;".
Art. 2º. Fica acrescentada a letra "u" e "v" ao inciso II do artigo 14, da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
u) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: reboques e semi-reboques (8716.3900), eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas (8428.10), escadas e tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31).
v) ...vetada...
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado