(Revogado pela Resolução 16 de 23/07/2020)
Súmula: Instalar a Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992,e, O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 472, de 12 de fevereiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, e; Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal; Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 em especial seu Art. 10, alterado pela Lei Complementar 140/2011; Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 12 de fevereiro de 2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e que em seu art. 36 dispõe que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral; Considerando o Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 9.985, de 12 de fevereiro de 2000, estabelecendo parâmetros para o cálculo do valor da compensação ambiental, bem como ordem de prioridade para a aplicação destes recursos, dentre outras regulamentações; Considerando a Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação; Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 1, de 07 de janeiro de 2010, que institui a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para a sua aplicação, no âmbito do Estado do Paraná; Considerando a necessidade de reinstalar a Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA e proceder sua reestruturação com objetivo de reavaliar e/ou dar prosseguimento aos Planos de Aplicação que estão pendentes na autarquia. RESOLVEM:
Art. 1º Instalar a Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA, com a finalidade de aplicar e aprovar a metodologia de gradação de impacto de cada empreendimento que for exigido EIA/RIMA, bem como deliberar sobre a destinação dos recursos oriundos da compensação ambiental.
único A prioridade da CTCA, a partir da vigência desta Resolução, será rever todos os Planos de Aplicação que estão represados no IAP, podendo realizar as alterações que se fizerem necessárias, inclusive solicitar a unificação das contas para uma ação finalística, desde que atenda o que dispõe o Art.36 da Lei Federal nº 9.985, de 12 de fevereiro de 2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Art. 2º A CTCA, será composta pelos integrantes abaixo transcrito, sob a coordenação do primeiro.
I Juarez Alberto Dietrich –SEDEST
II Lindsley Rasca Rodrigues – SEDEST
III Eder Rogerio Stella – ITCG
IV Ana Paula Liberato – IAP
V Norci Nodari - IAP
VI Paulo Sérgio Nogueira – IAP
§1.º Toda representação terá um Titular e um Suplente.
§2.º Para secretariar a presente Câmara, fica designada a servidora Leticia Salomão –IAP.
Art. 3º Os representantes dos Escritórios Regionais do IAP, serão convocados pela CTCA por ocasião do empreendimento afeto a cada circunscrição regional.
Art. 4º O coordenador da CTCA convocará os demais membros quando da análise das compensações ambientais de cada empreendimento.
Art. 5º A CTCA poderá convocar qualquer servidor do IAP para contribuir com a solução de questões específicas que surgirem durante as discussões, bem como poderá emitir convites para técnicos integrantes de outras Instituições, públicas ou privadas, em especial as universitárias.
Art. 6º A CTCA poderá propor nova estrutura de funcionamento, metodologia de gradação de impactos, procedimentos de cobrança, recebimento, aplicação e controle dos recursos, normativas e formas de publicidade das atividades relativas ao tema Compensação Ambiental no âmbito do IAP, sempre pautado na legislação ambiental vigente, em especial o artigo 36 da Lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002 e alterações posteriores.
Art. 7º A CTCA, contará com uma secretaria executiva que terá a atribuição de organizar toda a estrutura administrativa da CTCA, aplicar a metodologia de gradação de impacto de cada empreendimento, buscar informações e se integrar junto a áreas de licenciamento, biodiversidade, gestão das unidades de conservação, administrativa e financeira. Organizar as reuniões da CTCA, subscrever as atas e demais documentos necessários.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 2 de outubro de 2019.
MARCIO NUNES Secretário de Estado do Turismo
Everton Luiz da Costa Souza Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado