Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Acrescenta o art. 6ºA na Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, com a seguinte redação: Art. 6ºA Observado o art. 6º desta Lei, poderá ser autorizada a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da Administração do Estado do Paraná, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir. § 1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residências funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório definidas em lei. § 2º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverá ser realizado procedimento licitatório.
Art. 2.º O § 7º do art. 63 da Lei nº 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: § 7º Após o aviso de fechamento iminente dos lances e conforme opção cadastrada pelo ente público, o pregão poderá ser conduzido pelo tempo aleatório/randômico de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances, ou pelo tempo de prorrogação automática em que o pregoeiro acionará o tempo de prorrogação automática em que, a cada novo lance de um fornecedor, o sistema conferirá à disputa a quantidade de minutos cadastrada, que poderá ser de um a cinco minutos, encerrando-se a recepção de lances quando não houver lance no tempo cadastrado pelo ente público. (NR)
Art. 3.º Acrescenta o inciso VI ao art. 73 da Lei nº 15.608, de 2007 com a seguinte redação: VI – Logística Reversa – Compra Inteligente Sustentável. (NR)
Art. 4.º Acrescenta o § 6º ao art. 78 da Lei nº 15.608, de 2007, com a seguinte redação: § 6º A documentação relativa à Logística Reversa – Compra Inteligente Sustentável consistirá de declaração da empresa atestando o atendimento à Política Pública Ambiental de licitação sustentável, em especial, que se responsabiliza integralmente com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada.
Art. 5.º Acrescenta os arts. 78A, 78B e 78C na Lei nº 15.608, de 2007, com a seguinte redação: Art. 78A. Para efeitos desta Lei, entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Art. 78B. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida, da geração até a destinação final ambientalmente adequada, dos produtos, embalagens e serviços, é dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Art. 78C. O dever imposto aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de implementar e operacionalizar o Sistema de Logística Reversa independe das normas estabelecidas em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, este deve decorrer diretamente da Lei.
Art. 6.º O inciso X do art. 136 da Lei nº 15.608, de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: X – orçamento fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em objetos similares ou na avaliação, no caso de obras e serviços de engenharia, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. (NR)
Art. 7.º Acrescenta o parágrafo único ao art. 136 da Lei nº 15.608, de 2007, com a seguinte redação: Parágrafo único. Veda o início de execução de convênio sem projeto executivo no caso em que o objeto envolver obras e serviços de engenharia, qualquer que seja o regime adotado.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de janeiro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado