Súmula: Estende até o dia 31 de dezembro de 2021 os efeitos de que trata o artigo 24-F e o caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; aplicabilidade da quota compulsória de 35 anos de serviço público prevista no caput do art. 157, da Lei nº 1943, de 23 de junho de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição prevista no inciso V do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.DECRETA:
Art. 1.º Ficam estendidos até o dia 31 de dezembro de 2021 os efeitos de que trata o art. 24-F e o caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescido pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, fica mantida a compulsória para a reserva remunerada aos militares estaduais que contem ou venham a contar 35 anos de serviço público a que se refere o caput do art. 157, da Lei nº 1943, de 23 de junho de 1954.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado