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Decreto 3808 - 08 de Janeiro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10600 de 8 de Janeiro de 2020

(Revogado pelo Decreto 9220 de 28/10/2021)

Súmula: Estabelece programa de recadastramento e validação de descontos facultativos consignados em folha de pagamento, relativos à mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual, ativos e inativos e de pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e
considerando a iminente vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
considerando a implantação do sistema de compliance pela Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que estabelece política regulatória de cumprimento de normas no âmbito da Administração Pública Estadual, e a necessidade de acompanhar e controlar os dados dos militares e servidores civis com desconto consignado;
considerando as disposições contidas da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, bem como do Decreto Estadual nº 8.471, de 08 de julho de 2013, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de militares e de servidores civis, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo Estadual.


DECRETA:

Art. 1.º Fica estabelecido o programa de validação de descontos facultativos consignados relativos à mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual, a que se refere o art. 2º, inc. VIII, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002.

Parágrafo único. O disposto no presente decreto aplica-se a todos os servidores públicos estaduais, independente do regime de contratação.

Art. 2.º Os militares e servidores civis, ativos e inativos, assim como os pensionistas de geradores de pensão, terão até o dia 10 de fevereiro de 2020 para cumprir as etapas necessárias para validação dos descontos a que se refere este Decreto.

Art. 3.º Para militares e servidores civis ativos, a validação dos descontos ocorrerá quando cumprida as seguintes etapas:

I - o militar/servidor ativo deverá acessar o sistema de gerenciamento de consignação, mediante uso de senha pessoal e intransferível, selecionar os descontos que devem ser mantidos em sua folha de pagamento, imprimir o extrato de validação e entregar duas vias físicas na Unidade Recursos Humanos do Órgão de origem;

II - a Unidade de Recursos Humanos procederá a coleta das vias físicas do extrato de validação, registrará o seu recebimento, inserindo data e hora da entrega em ambas as vias e procederá nos sistemas de folha de pagamento a confirmação da manutenção do desconto assinalado pelo militar/servidor.

Art. 4.º Para servidores civis e militares inativos e aos pensionistas de geradores de pensão a validação dos descontos ocorrerá quando cumprida as seguintes etapas:

I - o militar/servidor inativo ou pensionista deverá acessar o sistema de gerenciamento de consignação, mediante uso de senha pessoal e intransferível, selecionar e confirmar os descontos que devem ser mantidos em sua folha de pagamento, imprimir o extrato de validação e entregar duas vias físicas na PARANAPREVIDÊNCIA.

II - a PARANAPREVIDÊNCIA procederá a coleta das vias físicas do extrato de validação, registrará o seu recebimento, inserindo data e hora da entrega em ambas as vias e procederá nos sistemas de folha de pagamento a confirmação da manutenção do desconto assinalado pelo militar/servidor inativo ou pensionista.

Art. 5.º O extrato de validação será considerado como documento de certificação da autorização de manutenção de desconto.

Parágrafo único. Das vias físicas devidamente registradas com recebimento pela Unidade de Recursos Humanos ou PARANAPREVIDÊNCIA, uma deverá ser devolvida ao militar/servidor/pensionista e a outra arquivada em sua respectiva pasta funcional, ou equivalente para o inativo.

Art. 6.º Findo o prazo para recadastramento das consignações de que trata este Decreto, a Unidade Recursos Humanos do Órgão de origem ou a PARANAPREVIDÊNCIA terão como prazo final a data limite de processamento da folha de pagamento para validação dos extratos de descontos apresentados e da respectiva manutenção na folha de pagamento.

Art. 7.º Não cumpridas, as etapas previstas nos arts. 3º ou 4º deste Decreto, os descontos facultativos de que trata o art. 1º serão cancelados para a folha de pagamento do mês de março de 2020.

Art. 7.º Não cumpridas as etapas previstas nos arts. 3º ou 4º deste Decreto, os descontos facultativos de que trata o art. 1º serão cancelados para a folha de pagamento do mês de abril de 2020. (Redação dada pelo Decreto 4000 de 10/02/2020)

Parágrafo único. O cumprimento de somente parte das etapas previstas nos arts. 3º ou 4º deste Decreto ou o não acesso ao sistema pelo servidor/militar, ativo ou inativo ou pensionista, implicará o cancelamento do desconto facultativo no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 8.º Finalizado o programa de validação de descontos facultativos consignados, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará relatório final às consignatárias e à Controladoria Geral do Estado, contendo a relação das consignações mantidas e/ou canceladas.

Parágrafo único. As consignatárias, quando do recebimento do relatório final, deverão observar o grau de sigilo das informações e dados recebidos em observância a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3793, de 20 de dezembro de 2019.

Curitiba, em 08 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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