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Decreto 3791 - 20 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10589 de 20 de Dezembro de 2019

Súmula: Estabele os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2020, conforme constantes na tabela em anexo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990 e:
- considerando a revisão do recurso SPI n.º 15.921.942-9, que trata de acréscimo de valor anteriormente não apropriado para o município de Nova Londrina;
- considerando o art. 30 da Lei Estadual n.º 20070/2019, que altera a redação do caput do art. 6º da Lei Complementar n.º 59 de 1º de outubro de 1991, a qual determina que os percentuais relativos à cada município, referentes ao mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental,  serão anualmente calculados pelo órgão responsável pelo gerenciamento de recursos hídrico e meio ambiente, divulgados em resolução publicada no Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação no segundo ano civil posterior ao da apuração;
- considerando a Lei Estadual n.º 20079/2019, que altera o parágrafo único do art. 1° da Lei n.° 9.491, de 21 de dezembro de 1990, e que em seu art. 3º determina a revisão dos índices de participação dos municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para 2020, bem como o contido no protocolado sob nº 16.296.486-0,



DECRETA

Art. 1.º Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2020, conforme constantes na tabela em anexo.

Art. 2.º O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, creditando na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2020 e a primeira semana de janeiro de 2021, inclusive.

Art. 3.º Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, feito pelo Banco do Brasil S/A, conforme o artigo 2º, será deduzido e depositado, em conta remunerada na agência bancária da Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado:

I - Goioerê, agência Vara da Fazenda, em Curitiba, n.º 2939, conta judicial n.º 1584398-0, operação 040, da Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 0,00004675158753.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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