Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, e nº 17.169, de 24 de maio de 2012, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O caput do art. 65 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 65. A organização da Casa Militar da Governadoria do Estado e das Assessorias Militares, chefiadas por Oficiais Superiores, será regulada por decreto, observada a legislação específica.
Art. 2.º Acrescenta o inciso XII ao art. 3º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:XII - Função de Gestão Pública, vedada a cumulação com a função privativa policial.
Art. 3.º Mediante remanejamento por decreto do Chefe do Poder Executivo, os integrantes da Casa Militar da Governadoria poderão perceber Funções de Gestão Pública, em substituição às Funções Privativas Policiais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revoga o inciso II do art. 60, da Lei nº 16.575, de 2010.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado