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Lei 20118 - 19 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10588 de 19 de Dezembro de 2019

Súmula: Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Alto Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, a efetuar a doação, com dispensa de licitação, ao Município de Alto Paraná, do imóvel localizado na Avenida Ouro Branco, s/nº, Distrito de Maristela, cidade de Alto Paraná, com benfeitorias, constituído pelas Datas de Terras nºs 01 a 06 da Quadra nº 90, com área de 3.264,00, conforme Matrícula
nº 3.119, Datas de Terras nºs 13 e 14 da Quadra nº 87, com área de 1.110,00 m², conforme matrícula nº 3.118, Data de Terras nº 04 e parte das datas 1, 2, 3, 5 e 6 da Quadra nº 86-A, com área de 861,07 m², conforme Matrícula nº 3.117 e Data de Terras nº 91, com área de 960,00 m², conforme Matrícula nº 3.120, perfazendo um total de 6.195,07 m², todas situadas no Loteamento denominado Alto Ipiranga,no Município de Alto Paraná, devidamente registradas no Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná.

Art. 2.º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para desenvolvimento econômico local visando a continuidade de instalações de empresas no Município.

Art. 2.º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para serviços públicos municipais. (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)

Art. 3.º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do DER/PR:

I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art.2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, cujas providências ficam sob a responsabilidade do Donatário;

II - a  lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro  de  Bens  Imóveis  da  circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas   até  31  de  dezembro  de  2023,  cujas  providências  ficam  sob  a responsabilidade do Donatário; (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)

III - a instalação de empresas referidas no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

III - a implantação do serviço público municipal referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá DER/PR, prorrogar os prazos previstos.

§ 2º Cessadas as razões que justificaram a sua doação, ou descumpridas as exigências dos incisos I, II e III do caput deste artigo, o bem doado reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei fica sob a responsabilidade do DER/PR.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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