Súmula: Autoriza o Poder Executivo a estadualizar a rodovia que liga a PR-364 ao Município de Rebouças e a Rodovia Jacó Schutz, que liga a PR-218 à BR-376, no Município de Paranavaí.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a estadualizar a Rodovia Municipal com início na PR-364, na comunidade rural de Marmeleiro do Município de Rebouças (coordenadas DATUM WGS 84: 25° 40’ 02,74”S e 50° 33’ 46,68”O) e final na entrada da cidade de Rebouças (coordenadas DATUM WGS 84: 25° 37’ 48,33”Se 50° 40’ 42,64”O).
Parágrafo único. A extensão total da rodovia a ser estadualizada é de 12,60 km e se encontra não pavimentada.
Art. 2.º A faixa de domínio da rodovia municipal a ser estadualizada deverá possuir a largura mínima de 25,00 metros e será doada ao Estado do Paraná, conforme a Lei Municipal nº 2.206, de 14 de novembro de 2018, do Município de Rebouças.
Art. 3.º O Município de Rebouças deverá proceder à efetiva doação das áreas que compõem a faixa de domínio da referida rodovia ao Estado do Paraná, sendo que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária das áreas deverão ser concluídas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de publicação desta Lei, retornando a rodovia e respectiva faixa à jurisdição municipal em caso de descumprimento.
Art. 3.º O Município de Rebouças deverá proceder à efetiva doação das áreas que compõem a faixa de domínio da referida rodovia ao Estado do Paraná, sendo que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária das áreas deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2027, retornando a rodovia e respectiva faixa à jurisdição municipal em caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei 21398 de 10/04/2023)
Art. 4.º Autoriza o Poder Executivo a estadualizar a Rodovia Jacó Schutz, que liga a PR-218 à BR-376, no Município de Paranavaí.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado