Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão parcial, à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, dos imóveis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão parcial de uso gratuito, dispensada de licitação, à Autarquia Universidade Estadual do Paraná UNESPAR, CNPJ/MF 05.012.896/0001-42, com sede na Avenida Professor Lothario Meissner nº 350, em Curitiba, das edificações correspondentes: ao Bloco II com 1.512,00 m²; a barracão com 475,00m² e a residência com 286,95m², partes integrantesdo imóvel localizado na rua Salvador de Ferrante nº 1.652, Boqueirão, nesta Capital, sob as Transcrições nºs 5.327 e 12.423 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, bem como bloco com 250,00m², parte integrante do imóvel localizado na rua dos Funcionários nº 1.323, Cabral, nesta Capital, sob a Transcrição nº 32.432 da 2ª Circunscrição da Capital.
Art. 2.º Os imóveis em questão destinam-se, exclusivamente, ao funcionamento de cursos do campus Curitiba 2/FAP.
Art. 3.º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:
I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - se descumprida a tratativa de liberação do imóvel ocupado pela UNESPAR no Município de Pinhais;
III - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 4.º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado