Súmula: DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVAS PELA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA A ÁREA DE PROPRIEDADE DE WALTER KELLER SITUADA NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 471.740/91, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, consoante o art. 5º, alínea "e" e art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, uma área de terras de propriedade de WALTER KELLER, medindo 1.770,25 m², situada na área rural do Município de Foz do Iguaçu, matriculada sob nº 18.186 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu.
Art. 2º. A área declarada de utilidade pública destina-se ao acesso à área onde encontra-se instalado o POÇO 2, componente do PROJETO EMERGENCIAL para ampliação do sistema de abastecimento da cidade.
Art. 3º. A área declarada de utilidade pública possui as divisas e confrontações abaixo transcritas: "DESCRIÇÃO: partindo de um ponto, na divisa entre os imóveis pertencentes aos herdeiros de Paulo Koupaka e Walter Keller, frontal a área ocupada com o poço artesiano da SANEPAR, segue por área de propriedade de Walter Keller, no azimute 285º21', medindo 195,85 metros, até a estação 1. Da estação 1, segue em área de Walter Keller, em azimute 15º21', medindo 158,20 metros, até a estação 2, junto a estrada de acesso à propriedade de herdeiros de Paulo Koupaka. Os azimutes ora descritos referem-se à declinação magnética e define o eixo de uma faixa de 5,00 metros de largura."
Art. 4º. Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a promover a constituição de servidão administrativa sobre a área de terras descrita no artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º. Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR para o fim indicado.
Art. 6º. O proprietário da área declarada de utilidade pública limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a constituição da servidão administrativa, abstendo-se, conseqüentemente, da prática de atos que embaracem ou causem danos ao sistema de abastecimento de água.
Art. 7º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área declarada de utilidade pública, podendo invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de julho de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Dep. Homero Oguido Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado