Súmula: Autoriza a incorporação do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à extinção, pela incorporação, do Instituto das Águas do Paraná – AGUASPARANÁ, instituído pela Lei nº 16.242, 13 de outubro de 2009, e Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, instituído pela Lei nº 14.889, de 4 de novembro de 2005, e à transferência das atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de que trata a Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que passa a se denominar Instituto Água e Terra, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest.
Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à extinção, pela incorporação, do Instituto das Águas do Paraná - AGUASPARANÁ, instituído pela Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009, e Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG, instituído pela Lei nº 14.889, de 4 de novembro de 2005, e à transferência das atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de que trata a Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que passa a se denominar Instituto Água e Terra - IAT, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Parágrafo único. O Instituto Água e Terra tem sede e foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2.º O Instituto Água e Terra goza de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.
Art. 3.º O Instituto Água e Terra tem por finalidades básicas:
I - coordenar e executar as atividades programas e projetos, relacionados com os seguintes processos de gestão:
a) patrimônio natural;
b) implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
c) política de incentivos à conservação e restauração da biodiversidade e da geodiversidade;
d) monitoramento da vegetação nativa;
e) estratégias para conservação e ações para proteção da fauna, inclusive a silvestre;
II - fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, monitoramento, licenciamento, outorga e fiscalização ambiental dos recursos naturais;
III - conceder o Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental e Outorga de Recursos Hídricos de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
IV - promover, coordenar e executar o Zoneamento Territorial, incluindo o Ecológico Econômico do Estado do Paraná;
V - propor, coordenar, executar e monitorar as políticas mineral e geológica, agrária, fundiária, cartográfica e de geoprocessamento;
VI - elaborar, executar e monitorar planos, programas, ações e projetos técnicos de preservação, conservação, recuperação e gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
VIII - elaborar, executar e monitorar planos, programas, ações e projetos técnicos relativos a destinação final dos resíduos sólidos, da poluição do ar, do solo e do controle de erosão;
VIII - monitorar e fiscalizar os agrotóxicos e afins, e produtos tóxicos e perigosos, quanto ao transporte e destinação final de resíduos nos termos da legislação específica vigente, bem como cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao aspecto ambiental, na forma da Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983;
IX - elaborar a base legal essencial ou necessária para a incorporação, regulamentação e execução das diferentes atividades inerentes à gestão e fiscalização de fauna nativa e exótica em condição in situ (de vida livre) e ex situ (em cativeiro);
X - estabelecer critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para a concessão de licenciamento ambiental de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ, bem como a concessão de autorizações ambientais para estudos de fauna e pesquisa em Unidades de Conservação.
XI - elaborar e instituir parcerias, programas, planos de ação, listas de espécies nativas ameaçadas de extinção e de espécies exóticas e invasoras como estratégias de conservação das espécies.
XII - implantar uma central de informações sobre biodiversidade incluindo a fauna silvestre.
XIII - promover e apoiar programas de sensibilização, conscientização e educação da sociedade sobre temas referentes à fauna silvestre, bem como incentivar a execução de atividades do turismo de observação de fauna nas Unidades de Conservação, com o envolvimento das comunidades locais
§ 1º O Instituto administra o Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema, instituído pela Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000 e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH/PR, instituído pela Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999.
§ 2º O Instituto Água e Terra integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SNGRH, SINGREH, Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH e Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
§ 3º O Batalhão da Polícia Ambiental Força Verde da Polícia Militar do Paraná integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 4.º No cumprimento de seus objetivos o Instituto Água e Terra poderá:
I - celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras e internacionais;
II - prestar serviços aos órgãos e entidades dos setores público e privado, ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - cobrar emolumentos, taxas, preços e multas decorrentes de suas atribuições;
IV - encaminhar seus créditos à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, observado o prazo prescricional, cabendo, à Procuradoria-Geral do Estado, proceder à sua cobrança extrajudicial e judicial;
V - praticar os demais atos necessários à boa administração e ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único. Os créditos já inscritos em dívida ativa e não ajuizados poderão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para nova inscrição, observado o prazo prescricional.
Art. 5.º O Instituto Água e Terra, órgão incorporante, passa a adotar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Instituto Ambiental do Paraná - IAP: CNPJ nº 68.596.162/0001.
Parágrafo único. O CNPJ das autarquias incorporadas Instituto das Águas do Paraná – AGUASPARANÁ e Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG somente serão baixados a partir de 31 de dezembro de 2019.
Art. 6.º Transfere para a autarquia incorporadora as receitas, os saldos orçamentários, direitos, obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos, convênios, parcerias, ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo de ações judiciais em que figurem como partes, assistentes, opoentes ou terceiros interessados, e quaisquer ativos ou passivos, presentes e futuros, bem como os empregados públicos e servidores do ITCG e AGUASPARANÁ.
Parágrafo único. Os empregados públicos do ITCG sob o regime celetista em extinção, passam para o Instituto Água e Terra, mantidos os direitos adquiridos.
Art. 7.º Integram o patrimônio do Instituto Água e Terra, além do patrimônio do Instituto Ambiental do Paraná – IAP:
I - bens imóveis, móveis, semoventes, benfeitorias, instalações, equipamentos, do ITCG e AGUASPARANÁ;
II - bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;
III - doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Art. 8.º Autoriza o Estado do Paraná a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio do AGUASPARANÁ e ITCG ao Instituto Água e Terra, cumpridas as normas das respectivas leis de regência.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo poderão ser cedidos ou alienados pelo Estado do Paraná, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Estadual.
Art. 9.º Além dos recursos derivados do seu patrimônio constituem receitas do Instituto Água e Terra:
I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;
II - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
IV - rendas patrimoniais;
V - recursos decorrentes de operações financeiras;
VI - renda da alienação de bens patrimoniais e de semoventes;
VII - saldos de exercícios encerrados;
VIII - remuneração por serviços prestados;
IX - cota parte pertencente ao Estado do Paraná dos royalties da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM; (Revogado pela Lei 22056 de 04/07/2024)
X - cota parte pertencente ao Estado do Paraná dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural, bem como de outros recursos minerais; (Revogado pela Lei 22056 de 04/07/2024)
XI - recursos provenientes da arrecadação da taxa de transferência de áreas legitimadas e incorporadas com o estipulado nos arts. 27, 31 e inciso III do art. 33, todos da Lei nº 7.055, de 4 de dezembro de 1978;
XII - rendas decorrentes da comercialização de sua produção da área florestal;
XIII - cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, inclusive os royalties advindos da Itaipu Binacional, consoante art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999;
XIII - cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, excetuando os royalties advindos da Usina Hidrelétrica de Itaipu. (Incluído pela Lei 22056 de 04/07/2024)
XIV - receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema;
XV - receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH/PR;
XVI - outras rendas de qualquer fonte e natureza.
Art. 10. Extingue os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:
I - do Instituto das Águas do Paraná:
a) um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1;
b) três funções de gestão pública de Chefe de Seção, símbolo FG-12;
c) duas funções de gestão pública de Chefe de Setor, símbolo FG-16;
II - do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná:
b) um cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 1-C;
III - do Instituto Ambiental do Paraná:
b) três cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 1-C;
c) quatro cargos de provimento em comissão de Supervisor de Projetos, símbolo 1-C.
Art. 11. Transfere para o Instituto Água e Terra os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:
a) seis cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, alterando a denominação para Gerente, mantido mesmo símbolo;
b) dois cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5, mantido mesmo símbolo;
c) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5, alterando a denominação para Chefe de Divisão, mantido mesmo símbolo;
d) oito cargos de provimento em comissão de Gerente de Bacia, símbolo DAS- 5, alterando a denominação para Chefe de Divisão, mantido mesmo símbolo;
e) um cargo de provimento em comissão de Gerente de Bacia, símbolo DAS-5, alterando a denominação para Assessor Técnico, mantido mesmo símbolo;
f) um cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, símbolo DAS-5, alterando a denominação para Assessor de Educação Ambiental, mantido mesmo símbolo;
g) uma função de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5, mantido mesmo símbolo;
h) quatro funções de gestão pública de Gerente de Bacia, símbolo FG-5, alterando a denominação para Assessor, mantido mesmo símbolo;
i) treze cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento, símbolo 1-C, alterando a denominação para Assistente, mantido mesmo símbolo;
j) seis funções de gestão pública de Assistente Técnico, símbolo FG-10, alterando a denominação para Assistente, mantido mesmo símbolo;
k) três cargos de provimento em comissão de Chefe de Seção, símbolo 3-C, alterando a denominação para Assistente, mantido mesmo símbolo;
l) quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 1-C, alterando a denominação para Assistente, mantido o mesmo símbolo;
a) três cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, alterando a denominação para Assessor, mantido mesmo símbolo;
b) dois cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, alterando a denominação para Gerente, mantido mesmo símbolo;
c) um cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-4, mantido mesmo símbolo;
d) quatro cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-5, mantido mesmo símbolo;
e) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS- 5, alterando a denominação para Assessor, mantido mesmo símbolo;
f) dois cargos de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5, alterando a denominação para Chefe de Núcleo Local, mantido mesmo símbolo;
g) oito cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento, símbolo 1-C, alterando a denominação para Assistente, mantido mesmo símbolo;
h) um cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 1-C, alterando a denominação para Assistente, mantido o mesmo símbolo;
a) cinco cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, alterando a denominação para Gerente, mantido mesmo símbolo;
b) um cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, alterando a denominação para Chefe de Gabinete, mantido mesmo símbolo;
c) um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-5, mantido mesmo símbolo;
d) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS- 5, alterando a denominação para Assessor, mantido mesmo símbolo;
e) onze cargos de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5, alterando a denominação para Chefe de Núcleo Local, mantido mesmo símbolo;
f) duas funções de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-5, mantido mesmo símbolo;
g) sete funções de gestão pública de Chefe de Escritório Regional, símbolo FG- 5, alterando a denominação para Chefe de Divisão, mantido mesmo símbolo;
h) três funções de gestão pública de Chefe de Escritório Regional, símbolo FG- 5, alterando a denominação para Assessor Técnico, mantido mesmo símbolo;
i) 21 (vinte e um) cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento, símbolo 1-C, alterando a denominação para Assistente, mantido mesmo símbolo;
j) duas funções de gestão pública de Chefe de Departamento, símbolo FG-10, alterando a denominação para Assistente, mantido mesmo símbolo;
k) dois cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 2-C, alterando a denominação para Assistente, mantido mesmo símbolo;
l) um cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 3-C, alterando a denominação para Assistente, mantido mesmo símbolo;
m) um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 3-C, mantido mesmo símbolo.
Art. 12. Cria os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no Instituto Água e Terra:
I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DG-1;
II - cinco cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-2;
III - um cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo de Sistemas e Geomática, símbolo DAS-2;
IV - um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-2;
V - dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS- 3;
VI - doze cargos de provimento em comissão de Gerente Regional de Bacia Hidrográfica,símbolo DAS-4;
VII - quinze cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, símbolo DAS-5;
VIII - cinco funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-10.
Parágrafo único. O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública do Instituto Água e Terra consta no Anexo I e a descrição das respectivas atribuições consta no Anexo II, ambos da presente Lei.
Art. 13. O Instituto Água e Terra será administrado por:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva.
§ 1º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior do Instituto, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo ao Diretor-Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo.
§ 1º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior do Instituto, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, cabendo ao Diretor-Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 2º A composição, as atribuições e demais normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas no Regulamento do Instituto.
§ 3º A Diretoria Executiva, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área, será constituída por:
I - um Diretor-Presidente;
II - cinco Diretores.
§ 4º Caberá, ao Diretor-Presidente, a representação ativa e passiva do Instituto Água e Terra, em juízo ou fora dele.
§ 5º O Regulamento do Instituto Água e Terra, estabelecerá as atribuições, competências, estrutura organizacional e demais condições de funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente se dará por meio do Programa de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.221, de 27 de junho de 2018, ou outro a que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra estabelecerá por ato próprio os procedimentos administrativos complementares relativos à execução do Programa, em cumprimento a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, 22 de julho de 2008, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 15. Institui a Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais – JJR na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo com a finalidade de analisar os recursos ambientais, proveniente de decisão administrativa proferida pelo órgão estadual ambiental que manteve a multa administrativa, que após será deliberada pelo Secretário da Sedest.
Art. 15. Institui a Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais - JJR na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST com a finalidade de analisar os recursos ambientais, proveniente de decisão administrativa proferida pelo órgão estadual ambiental que manteve a multa administrativa, que após será deliberada pelo Secretário da SEDEST. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023) (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 1º A Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais – JJR será composta por quatro membros com experiência e conhecimentos comprovadamente especializados na área ambiental, a serem designados pelo Secretário da Sedest. (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 2º O exercício das funções de membro da Junta, de que trata este artigo, não serão remunerados, sendo considerados relevantes serviços prestados ao Estado e terão prioridade sobre as atividades regulares de seus membros investidos em quaisquer cargos públicos estaduais. (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 16. Autoriza o Instituto a selecionar e contratar instituição financeira oficial do Estado, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos das medidas compensatórias provenientes da compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, e que serão destinados à manutenção de unidades de conservação estaduais, conforme previsão legal constante do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no § 5º do art.14A da Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, incluído pela Lei Federal nº 13.668, de 28 de maio de 2018.
Art. 17. Autoriza o Instituto Água e Terra a proceder o credenciamento de laboratórios particulares e instituir automonitoramento, bem como proceder o credenciamento de profissionais autônomos para dar apoio técnico aos empreendedores em procedimentos de Licenciamento Ambiental e/ou Outorga de Uso de Recursos Hídricos dos empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais de baixo impacto no âmbito do Estado do Paraná, devendo o credenciamento mencionado atender a requisitos claros e objetivos, determinados em Regulamento, que atenda aos princípios da Administração Pública.
Parágrafo único. O Regulamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Poderão ser priorizados os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo:
I - empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;
II - instalação de empreendimento que impactará a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado.
Art. 19. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no orçamento fiscal, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no propósito de implementar a presente Lei.
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 1º Durante o exercício financeiro de 2019, os saldos orçamentários e as dotações previstas na Lei nº 19.766, de 17 de dezembro de 2018, permanecerão vigentes para fins de execução orçamentária, financeira, contábil do exercício, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional e seu respectivo ordenador de despesa previsto na presente Lei.
§ 2º As eventuais incompatibilidades provocadas pela efetivação do disposto no § 1º deste artigo, que provoquem sobreposição de ordenadores de despesa ou demais incongruências relacionadas aos saldos orçamentários frente à nova estrutura organizacional, serão ajustados mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. O Poder Executivo Estadual editará, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Lei, o Regulamento do Instituto Água e Terra, a ser aprovado por Decreto, que disciplinará a organização administrativa, as atribuições e a administração financeira, patrimonial e de material.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Acresce o parágrafo único no art. 97 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)
Parágrafo único. As alíneas “c”, “d”, “e” e “g’” do inciso III do art. 36 desta Lei, terão vigência a partir de 31 de dezembro de 2022. (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)
Art. 23. Os incisos IV, VII e VIII do art. 17 da Lei nº 19.848, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: IV - a formulação de políticas públicas de indução e de estímulo ao desenvolvimento produtivo integrado voltado à sustentabilidade econômica local e regional, e o acompanhamento de sua implementação pelos órgãos e entidades competentes; (...) VII - a coordenação do programa estadual de desburocratização e, o planejamento e modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais, com a respectiva criação, remanejamento, transformação e extinção de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública; VIII – o desenvolvimento e coordenação de programas estratégicos de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento para os líderes e alta gestão da Administração Pública, destinados a ampliar e consolidar a capacidade de governo na gestão pública, criando oportunidades para concepção, discussão e inovação de práticas gerenciais focadas em um processo contínuo de modernização do Estado e gerando impacto na qualidade de vida da população.
Art. 24. Altera a redação do inciso V e insere os incisos VI a VIII ao art. 19 da Lei nº 19.848, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: V - a gestão centralizada do transporte oficial; VI - a gestão centralizada do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual; VII - a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo; VIII - a coordenação das atividades voltadas à capacitação de servidores públicos, por meio da Escola de Gestão do Paraná e a articulação dos demais centros formadores.
Art. 25. Convalida todos os atos praticados no âmbito da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap relativos às atividades de capacitação de servidores públicos, no período entre a publicação da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e a data de publicação desta Lei.
Art. 26. O art. 23 da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest compete a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas de proteção, conservação e restauração do patrimônio natural, de gerenciamento dos recursos hídricos, de saneamento ambiental, de gestão territorial e política agrária e fundiária, da política mineral e geológica, da política cartográfica e de geoprocessamento, à implantação da política de turismo, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná, em sua esfera de competência, e a implementação e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, formuladas pela área competente.
Art. 27. Insere na Lei nº 19.848, de 2019, o art. 35A na forma que segue: Art. 35A. Em relação às simbologias dos cargos de provimento em comissão de que trata a Tabela de Vencimento Básico e Remuneração Cargos em Comissão Simbologia “DAS” e “C” constante do Anexo IV desta Lei, fica estabelecido como padrão no âmbito da Administração Indireta do Estado: I - o símbolo DG-1 aplicar-se-á ao cargo de provimento em comissão do titular de autarquia; II - o símbolo DAS-2 aplicar-se-á aos cargos de provimento em comissão de Diretor, integrantes do nível de gerência de autarquia. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à autarquia de regime especial Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – AGEPAR e às Instituições Estaduais de Ensino Superior. § 2º Mantém os atuais cargos de provimento em comissão de símbolo DAS-1 de titulares de autarquias, até que sejam criados os cargos de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 28. O caput do art. 1º da Lei nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, integrante da estrutura da Casa Civil, com a atribuição de:
Art. 29. O inciso II do art. 7º da Lei nº 16.372 de 30 de dezembro de 2009, incluído pela Lei nº 18.928, de 20 de dezembro de 2016 e, posteriormente alterado pela Lei nº 19.357, de 20 de dezembro de 2017 e pela Lei nº 19.802, de 2 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: II – a partir de 1º de janeiro de 2021, ao cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei.
Art. 30. O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pelo órgão responsável pelo gerenciamento de recursos hídrico e meio ambiente, divulgados em Resolução publicada no Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação no segundo ano civil posterior ao da apuração.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para os cálculos das parcelas pertencentes aos municípios do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado de que trata o art. 30 da presente Lei, a serem entregues em 2020.
Art. 32. Revoga:
I - a Lei nº 14.889, de 4 de novembro de 2005;
II - a Lei nº 18.878, de 27 de setembro de 2016;
III - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 18.929, de 20 de dezembro de 2016;
IV - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 19.115, de 5 de setembro de 2017;
V - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14. 15, 16, 17, 44, 45, 49A,49B, e 49C da Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
MARCIO NUNES Secretário de Estado do Turismo
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado