Súmula: Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, DECRETA:
Art. 1.º Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II - 02 e 03 de janeiro, ponto facultativo;
III - 24 e 25 de fevereiro, ponto facultativo;
IV - 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;
V - 09 de abril, ponto facultativo;
VI - 10 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;
VII - 20 de abril, ponto facultativo;
VIII - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
IX - 01 de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;
X - 11 de junho, Corpus Christi, feriado nacional;
XI - 12 de junho, ponto facultativo;
XII - 07 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;
XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIV - 02 de novembro, Finados, feriado nacional;
XV - 24 de dezembro, ponto facultativo;
XV - 21 a 24 de dezembro, recesso, exceto para os servidores da Secretaria de Estado da Saúde -SESA, em razão do atual cenário epidemiológico no Estado do Paraná em relação à infecção pelo Coronavírus – COVID-19. (Redação dada pelo Decreto 6544 de 15/12/2020)
XV - 21 a 23 de dezembro, recesso, exceto para os servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em razão do atual cenário epidemiológico no Estado do Paraná em relação à infecção pelo Coronavírus – COVID-19, e 24 de dezembro, recesso para todos os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 6564 de 17/12/2020)
XVI - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;
XVII - 28 a 31 de dezembro, recesso;
Art. 2.º Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3.º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3.º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência. (Redação dada pelo Decreto 6564 de 17/12/2020)
Art. 4.º É vedado a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo, bem como a deliberação sobre a forma de compensação do expediente.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado