Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 20088 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Acrescenta o art. 2ºA na Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, com a seguinte redação:
Art. 2ºA No cumprimento de suas finalidades o Paraná Projetos tem os seguintes objetivos:

I - elaborar projetos inovadores segundo parâmetros de sustentabilidade e interatividade da ação governamental, que viabilizem o desenvolvimento estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a área;

II - desenvolver estudos e elaborar projetos técnicos voltados à implantação de iniciativas e ações planejadas, visando a redução das desigualdades locais e regionais em relação aos referenciais de desenvolvimento sustentável desejados pelo Governo do Estado;

III - fornecer o apoio e orientação especializada aos órgãos e entidades governamentais no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e à elaboração de projetos;

IV - buscar, de forma permanente, recursos técnicos inovadores a serem aplicados na realização de suas atividades;

V - firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas físicas e jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos inovadores que viabilizem o desenvolvimento local e regional;
VI - adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, bem como propor ao Governo Estadual, a desapropriação de imóveis necessários à consecução de seus objetivos;

VII - criar banco de projetos inovadores, criativos e sustentáveis de interesse das áreas afetas à promoção do desenvolvimento integrado;

VIII - celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo de garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento nas áreas e regiões relacionadas aos projetos.

Art. 2.º Acrescenta o art. 4ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação:

Art. 4ºA A direção superior do Paraná Projetos é constituída, respectivamente:

I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, normativa e de controle;


II - pela Diretoria Executiva.

Art. 3.º Acrescenta o parágrafo único no art. 5º na Lei nº 12. 215, de 1998, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do Paraná Projetos serão estabelecidos em seu Estatuto.

Art. 4.º Acrescenta o art. 7ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação:

Art. 7ºA A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Paraná Projetos, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e será composta por três membros, sendo um Superintendente e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, com as atribuições definidas no seu Estatuto.

Art. 5.º Acrescenta o art. 8ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação:

Art. 8ºA O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do Paraná Projetos, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.

§ 1º Aprovado o Estatuto, o Presidente do Conselho de Administração procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


§ 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração.


§ 3º As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente do Conselho de Administração.

Art. 6.º Acrescenta o art. 9ºA na Lei nº 12.215, de 1998, com a   seguinte redação:

Art. 9ºA  Autorizado o Poder Executivo a firmar Contrato de Gestão com o Paraná Projetos.

§ 1º O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico -jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais.

§ 2º O contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parcerias entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2ºA desta Lei.

§ 3º Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:

I - fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho;

II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, e de seus produtos e serviços;


III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados;

IV - fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade.

§ 4º O Contrato de Gestão, que terá prazo de vinte anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.

Art. 7.º Acrescenta o art. 13A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação:

Art. 13A. Os recursos públicos geridos pelo Paraná Projetos e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 8.º Acrescenta o art. 14A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação:

Art. 14A. Constituem receitas do Paraná Projetos:
I - recursos orçamentários que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão;
II - subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão;
III - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IV - recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços;

V - recursos provenientes de fundos especiais;

VI - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;

VII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 9.º Acrescenta o art. 15A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação:

Art. 15A. As ações do Paraná Projetos, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou, ainda, por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato e observada a legislação pertinente.

Art. 10. Acrescenta o art. 16A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação:
Art. 16A. O patrimônio da Paraná Projetos será constituído:

I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados:

II - pelos legados e doações que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional;

III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao Paraná Projetos.

Art. 11. Acrescenta o art. 17A na Lei nº 12.215, de 1998, com a seguinte redação:

Art. 17A. Em caso de extinção do Paraná Projetos, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 12. Convalida os atos praticados pelo Paraná Projetos compreendidos entre 1º de maio de 2019 até a publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná