Súmula: Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximas a linhas e redes de distribuição de energia elétrica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A faixa de segurança mínima para o plantio de árvores exóticas e nativas de grande porte junto às linhas e redes de distribuição de energia elétrica é de 30m (trinta metros), sendo 15m (quinze metros) de cada lado, a partir do eixo central.
Art. 2.º Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:
I - manter vegetação rasteira;
II - plantar culturas com porte de até 3m (três metros) de altura, devendo a concessionária de distribuição de energia elétrica ser consultada em casos de cultura com altura superior;
III - utilizar para pastagem.
Art. 3.º A poda e a supressão da vegetação das áreas de faixa de segurança, previstas nesta Lei, serão de competência dos proprietários, exceto nos casos em que há riscos de segurança devido à proximidade com a rede elétrica, devendo a concessionária ser acionada para execução dos serviços de poda e supressão de vegetação.
§ 1º As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites estabelecidos por esta Lei somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente, exceto nos casos de empreendimentos de linhas de transmissão e distribuição de alta tensão com licença de operação vigente e que já prevê a autorização para supressão e poda de vegetação nativa para a manutenção da faixa de segurança.
§ 2º Diante de omissão do proprietário na realização da poda e supressão da vegetação, estará a concessionária autorizada a fazê-la.
§ 3º É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada, supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da vegetação.
§ 4º A árvore plantada na faixa de segurança e, quando for o caso, cortada pela concessionária será disposta no local para que o proprietário lhe dê a devida destinação.
Art. 4.º O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção das áreas de faixa de segurança, dispensa o prévio aviso e anuência do proprietário, em conformidade com o § 2º do art. 3º do Decreto Federal nº 35.851, de 16 de julho de 1954.
Art. 5.º É concedido o prazo de até sete anos, a contar da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado (DOE), para que os proprietários de plantios procedam à adequação aos parâmetros definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado