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Lei 20076 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

Súmula: Autoriza o Poder Executivo, por meio do Instituto das Águas do Paraná, a efetuar a doação dos imóveis que especifica ao Município de Curitiba.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, por meio do Instituto das Águas do Paraná, com dispensa de licitação, ao Município de Curitiba, dos seguintes imóveis:

I - imóvel constituído pelo Lote nº 03 da planta de propriedade de Erminio Nichele, com a área documental de 261.965,00 m², situado no Bairro Caximba, no Município de Curitiba, objeto da Matrícula nº 76.903 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba;

II - imóvel constituído pelo Lote nº 01 da planta organizada pelo agrimensor Joaquim Antonio da Cruz, com a área documental de 261.965,00 m², situado no Bairro Caximba, no Município de Curitiba, objeto da Matrícula nº 73.453 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba;

III - imóvel constituído pelo Lote nº 02 da planta organizada pelo agrimensor Joaquim Antonio da Cruz, com a área documental de 261.965,00 m², situado no Bairro Caximba, no Município de Curitiba, objeto da Matrícula nº 103.005 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. 

Art. 2.º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente, para realização do projeto socioambiental denominado “Projeto Bairro Novo da Caximba”.

Art. 3.º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do Donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, cujas providências ficam sob a responsabilidade do Donatário;

III - a realização do projeto referido no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, por meio do Instituto das Águas do Paraná, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei fica sob a responsabilidade do Instituto das Águas do Paraná.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Márcio Nunes
Secretário de Estado do Turismo

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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