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Lei 20055 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

(Revogado pela Lei 20267 de 22/07/2020)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, com dispensa de licitação, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – Adapar, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF 15.496.101/0001-72, com sede à Rua dos Funcionários nº 1559, Bairro Cabral, Curitiba/PR, do imóvel localizado na Rua Marabu s/nº, Centro do Município de Arapongas, constituído das Datas de terras nºs 13, 14, 15 e 16 da Quadra nº 25, com área de 2.538,84 m², sem edificações, objeto da Transcrição das Transmissões nº 5.801 do Registro de Imóveis do 1º Serviço Registral de Arapongas.

Art. 2.º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente para a instalação e funcionamento de Unidade Regional de Sanidade Agropecuária – ULSA de Arapongas.

Art. 3.º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte da donatária, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019 ou, acaso não seja possível, durante o ano de 2021.

III - a implantação da ULSA deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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