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Lei 20052 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Formosa do Oeste.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Formosa do Oeste, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual constituído pelos Lotes Urbanos nºs 12 e 13 da Quadra nº 18, localizado na Avenida Rio de Janeiro nº 71, Centro, no Município de Formosa do Oeste, com área de 889,35 m², objeto da Matrícula nº 17.061, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste.

Art. 2.º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para instalação do Centro de Referência de Assistência Social e do Cadastro Único.

Art. 3.º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, cujas providências ficam sob a responsabilidade do donatário;

III - a implantação do Centro de Referência e do Cadastro Único referidos no art. 2º desta Lei deverão estar concluídos no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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