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Lei 15943 - 03 de Setembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7911 de 13 de Fevereiro de 2009

Súmula: Dispositivos vetados pelo Senhor Governador e mantidos pela Assembléia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei nº 023/08, que institui o Programa de Recuperação de Créditos – PRC.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 023/08:

Art. 8º Os contratos repactuados na forma desta lei poderão ser amortizados mediante compensação com precatórios requisitórios vencidos e inscritos no Orçamento do Estado do Paraná e suas autarquias.
§ 1º A compensação prevista no caput, poderá ser total o parcial, desde que, equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do débito.
§ 2º A compensação prevista no caput, poderá ser efetivada durante o prazo de parcelamento requerido pelo optante.
§ 3º Em sendo a compensação de forma parcial, o saldo remanescente não compensado, será amortizado nas parcelas vincendas restantes do parcelamento.
§ 4º A correção dos valores da dívida a ser compensada e do precatório requisitório apresentado será realizada até a data do protocolo do requerimento de compensação.
§ 5º Os precatórios apresentados para fins de compensação, deverão ser expedidos, processados, deferidos e registrados pelo Tribunal competente, não podendo sobre os mesmos haver pendência de recurso judicial de qualquer espécie.
§ 6º Os precatórios a serem utilizados para fins de compensação, poderão ser próprios ou adquiridos de terceiros, devendo o optante instruir o pedido com:
I - Certidão expedida pelo juízo competente do precatório que se pretende compensar, no caso de créditos originalmente pertencentes ao próprio optante.
II - Escritura Pública de Cessão de Direitos, certidão expedida pelo juízo competente na qual deverá constar que o precatório encontra-se pendente de pagamento, a titularidade do cedente e o montante cedido em relação ao montante total incontroverso de sua titularidade, caso o precatório que se pretenda compensar seja referente à créditos adquiridos de terceiros.
Art. 9º O requerimento para compensação deverá ser protocolado na Agência de Fomento do Paraná S.A., e sujeitar-se-á ao exame de admissibilidade dos precatórios requisitórios apresentados pela Procuradoria Geral do Estado, a qual poderá indeferí-lo, fundamentadamente.
Parágrafo único. Não sendo admitidos os precatórios requisitórios, o pedido será extinto com a devolução dos documentos apresentados ao optante.
Art. 10. Após a admissibilidade realizada pela Procuradoria Geral de Estado, o requerimento de compensação com precatórios requisitórios será submetido ao Comitê de Gestão e Controle para deliberação.
Parágrafo único. Comunicado do deferimento do pedido de compensação, o optante, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo a compensação operacionalizada, apresentando à Agência de Fomento do Paraná S.A. comprovação de tal providência.
Art. 11. Para a extinção da dívida, no caso de compensação com precatórios requisitórios, o optante deverá apresentar à Agência de Fomento do Paraná S.A. a decisão homologatória do Juízo referente à compensação.
Art. 12. A compensação, nos termos desta lei, não será considerada para efeitos de repasse de valores para União, uma forma de arrecadação de valores.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda observará, para fins de assentamentos contábeis da compensação, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem como as eventuais reduções de valores compensados na forma desta lei, ficando o devedor, entretanto, quite com a obrigação compensada”.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de fevereiro de 2009.

 

Nelson Justus
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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