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Resolução 059 - 19 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10567 de 20 de Novembro de 2019

(Revogado pela Resolução 14 de 05/03/2020)

Súmula: Estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental de Empreendimentos e Atividades de aquicultura e maricultura.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e,
 
Considerando a função socioambiental da propriedade, prevista nos Arts. 5°, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2°, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;
 
Considerando que a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, conforme a Lei n° 9.433 de 08 de janeiro de 1997, tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;
 
Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar conforme o inciso VIII do Art. 23 da Constituição Federal;
 
Considerando a Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997;
 
Considerando a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes;
 
Considerando a Resolução CONAMA nº 459 de 04 de outubro de 2013, que altera a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;
 
Considerando a Lei 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do Art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do Art. 4º da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;
 
Considerando a
Lei nº 13.288/ 2016, que dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, e define essa atividade como atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal;
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura e maricultura.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura, objeto da Resolução CONAMA n° 312, de 10 de outubro de 2002.

§ 2º A localização e projetos de aquicultura em tanques rede deverão observar as Regiões Hidrográficas sob jurisdição do Estado do Paraná.

§ 3º No âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverão ser exigidos os seguintes documentos expedidos pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando couber:

I Outorga Previa, na fase da licença prévia;

II Outorga de direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença ambiental de operação ou no licenciamento em etapa única e direito de uso de recursos hídricos poderá ser exigida na fase de licença de instalação, se houver a utilização de água nessa fase.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

III Áreas consolidadas: área de preservação permanente com uso consolidado;

IV Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

V Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;
 

VI Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas aos cultivos: náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

VII Outorga de direito de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional;
 

VIII Outorga prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, bem como, para lançamento de efluentes sempre que for o caso;

IX Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas a outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

X Porte do empreendimento das atividades aquícolas, utilizando como critério do espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques e produtividade de peixes por unidade de área ou volume, efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes de porte correspondentes a mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional;

XI Raceway: sistemas de fluxo contínuo de água nos tanques de material que resistam ao atrito constante da água, que permitem uma grande densidade de estocagem;

XII Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

XIII Tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático;
 

XIV Unidade Geográfica Referencial (UGR): a área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira;

XV Viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria/concreto/fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos de água,excetuadas áreas consolidadas.

Art. 3º O Órgão Ambiental Competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I Autorização Ambiental Florestal – AAF: documento expedido pelo Órgão Ambiental Competente que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento material lenhoso seco;
 

II Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE - concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
 

III
Licença Ambiental Simplificada - LAS - Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental Competente;
 

IV Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
 

V Licença de Instalação - LI - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

VI Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 4º O Porte dos Empreendimentos Aquícolas realizados em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, será definido e enquadrado de acordo com a área alagada e produtividade (produção por unidade de área), conforme os quadros do Anexo I.

único Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.

Art. 5º Para cultivos marinhos e estuarinos, os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas pelos parques e áreas aquícolas marinhas em enseadas, baías e em mar aberto serão propostos pelo PLDM, definidos nos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovados através dos processos de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, de acordo com a legislação específica.

único Os empreendimentos aquícolas marinhos diferem entre si, de acordo com as técnicas, número de organismos, comportamento da espécie, sistema de cultivo e produção apresentada de acordo com as classificações e sistemas a seguir descritos.

I Quanto à tipologia de empreendimentos na prática de maricultura:

a) Cultivo de Ostras: coletores de sementes, crescimento de ostra; engorda;

b) Cultivo de Vieira: crescimento e engorda;

c) Cultivo de Algas: cultivo de mudas em crescimento;

d) Cultivo de Mexilhões (Mitilicultura): encordoamento para crescimento e engorda, coletores de semente, crescimento e engorda;

e) Cultivo de Camarões em tanque-rede: pós - larvas, engorda;

f) Cultivo de Peixes em tanques rede: engorda.

Art. 6º Ficam passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE os empreendimentos e atividades aquícolas classificados como de porte mínimo, conforme enquadramento constante no Anexo I, desta Resolução.

§1º Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o interessado deverá ser cadastrado no SGA como Usuário Ambiental.

§2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea e contendo no mínimo:
 

a) Indicação das áreas de preservação permanente; 

b) Cobertura florestal; 

c) Vias de acesso principais; e 

d) Pontos de referências 

II Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

III Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o Art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.

§3º Para qualquer alteração na área construída de cultivo para os empreendimentos de Aquicultura, deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental.

§4º A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

§5º A DLAE terá validade de até 06 (seis) anos desde que, não ocorram novas modificações do porte ou ampliações do empreendimento e/ou atividade aquícolas.

Art. 7º Não serão passíveis de licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos aquícolas que:

I As estruturas de produção incidam no afloramento do lençol freático, nascentes;
 

II Demandem novos barramentos de cursos d’água;
 

III Se encontrem em trechos de corpos d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias, acima dos limites legais estabelecidos pela Resolução CONAMA n° 357/2005 e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;
 

IV Necessitem suprimir vegetação de Área de Proteção Permanente e demais áreas legalmente protegidas;
 

V Que não possuam implantados mecanismos de melhorias de qualidade de águas e/ou sistemas de tanque de sedimentação.

Art. 8º Os empreendimentos e atividades de produção de organismos aquáticos a serem desenvolvidas pelas instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa, fomento e extensão, poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento das atividades de aquicultura, enfatizando o desenvolvimento sustentável.

Art. 9º Os empreendimentos aquícolas e maricultura, classificados de porte pequeno e médio, de acordo com o Anexo I, da presente Resolução, serão licenciados através de Licença Ambiental Simplificada – LAS, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento e deverá ser requerida através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. Distância dos corpos hídricos; 

2. Indicação das áreas de preservação permanente; 

3. Cobertura florestal; 

4. Vias de acesso principais; e 

5. Pontos de referências.

b) Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

c) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

d) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; ou outra que vier a substituí-la;

e) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

f) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

g) Número da Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

h) Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA);
 

i) Certidão de averbação de reserva legal, quando couber; 

j) Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber; 

k) Anuência do proprietário de divisa dos lotes rurais, quando o empreendimento (obra) a ser implantado se localize a distância inferior a 10 (dez) metros de obras físicas (residências e/ou galpões) da divisa do lote rural oposto; 

l) Deverá apresentar parecer favorável, conforme a A I.N. n. 17/2005 no Art. 17 diz que: O PLDM devidamente aprovado pela SEAP/PR, acompanhando pelos Anexos I, II e V da Instrução Normativa Interministerial n. 06, de 2004, devidamente preenchido pelo proponente, deverá se constituir na documentação a ser encaminhada para início do trâmite processual que visa à delimitação dos Parques Aquícolas e faixas ou áreas de preferências propostos, previamente aprovados; 

m) Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo IV; 

n) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projetos; 

o) Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies; e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais; 

p) Autorização Ambiental Florestal - AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação; 

q) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

r) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

II RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS

a) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

b) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição, ou no site do órgão ambiental competente, conforme Resolução CONAMA nº 006/86; 

c) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes às publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente; 

d) Recolhimento da taxa Ambiental; 

e) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. Distância dos corpos hídricos;
 

2. Indicação das áreas de preservação permanente; 

3. Cobertura florestal; 

4. Vias de acesso principais; e 

5. Pontos de referências.

Art. 10. Os empreendimentos e atividades aquícolas e marinhas com enquadramento em porte grande ou excepcional, estão sujeitos ao licenciamento ambiental completo, através das etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), e se for caso, com os respectivos Estudos de Impactos Ambientais complementares.

único Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

I LICENÇA PRÉVIA 

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. Distância dos corpos hídricos; 

2. Indicação das áreas de preservação permanente; 

3. Cobertura florestal; 

4. Vias de acesso principais; e 

5. Pontos de referências.

b) Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;

c) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

d) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la;

e) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

f) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;

g) Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA);

h) Certidão de averbação de reserva legal, quando couber;

i) Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

j) Deverá apresentar parecer favorável, conforme a A I.N. n. 17/2005 no Art. 17 diz que: O PLDM devidamente aprovado pela SEAP/PR, acompanhando pelos Anexos I, II e V da Instrução Normativa Interministerial n. 06, de 2004, devidamente preenchido pelo proponente, deverá se constituir na documentação a ser encaminhada para início do trâmite processual que visa à delimitação dos Parques Aquícolas e faixas ou áreas de preferências propostos, previamente aprovados;

k) Anuência do proprietário de divisa dos lotes rurais, quando o empreendimento (obra) a ser implantado se localize a distância inferior a 10 (dez) metros de obras físicas (residências e/ou galpões) da divisa do lote rural oposto;

l) Número da Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos, tanto para captação de água como para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos;

m) Anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica;
 

n) Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies; e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais;

o) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

p) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.
 

II LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Cópia da Licença Prévia;

b) Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA);

c) Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior;

d) Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo IV.

e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projeto
 

f) Apresentar Autorização Ambiental Florestal – AAF, em caso de necessidade de supressão florestal;

g) Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;

h) Publicação de súmula da concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86.

i) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86.

j) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

III LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Cópia da Licença de Instalação;

b) Número da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso; 

c) Recolhimento da taxa Ambiental; 

d) Relatório fotográfico de conclusão da obra; 

e) Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior; 

f) Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA); 

g) Cópia do alvará de funcionamento para o empreendimento, concedida pelo Município; 

h) Programa de monitoramento ambiental; 

i) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. Distância dos corpos hídricos;
 

2. Indicação das áreas de preservação permanente; 

3. Cobertura florestal; 

4. Vias de acesso principais; e 

5. Pontos de referências.

j) Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

k) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

l) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

IV RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Cópia da Licença de Operação;

b) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo: 

1. Distância dos corpos hídricos; 

2. Indicação das áreas de preservação permanente; 

3. Cobertura florestal; 

4. Vias de acesso principais; e 

5. Pontos de referências.

c) Publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
 

d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

e) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 11. Os empreendimentos já existentes e em operação, que não possuem a devida licença ambiental na data de publicação desta Resolução, deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador.
 

§1º A regularização da situação se fará mediante o requerimento da Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou da Licença de Operação de Regularização (LOR), nos termos da legislação em vigor.
 

§2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 02 (dois), anos contados a partir da data de publicação desta Resolução.

§3º Os requerimentos de licenciamento ambiental para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista a seguir.

I LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA DE REGULARIZAÇÃO - LASR

a) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II);
 

b) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; 

c) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; 

d) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica; 

e) Número da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso; 

f) Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo IV. 

g) Instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas; 

h) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:

1. Distância dos corpos hídricos;
 

2. Indicação das áreas de preservação permanente; 

3. Cobertura florestal; 

4. Vias de acesso principais e 

5. Pontos de referências;

i) Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;
 

j) Deverá apresentar parecer favorável, conforme a A I.N. n. 17/2005 no Art. 17 diz que: O PLDM devidamente aprovado pela SEAP/PR, acompanhando pelos Anexos I, II e V da Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 2004, devidamente preenchido pelo proponente, deverá se constituir na documentação a ser encaminhada para início do trâmite processual que visa à delimitação dos Parques Aquícolas e faixas ou áreas de preferências propostos, previamente aprovados; 

k) Publicação de súmula do pedido de regularização de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 
 

l) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

II LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO DE REGULARIZAÇÃO

a) Croqui de localização do empreendimento com imagem aérea atualizada e contendo no mínimo:
 

1. Estruturas físicas; 

2. Indicação das áreas de preservação permanente; 

3. Cobertura florestal; 

4. Vias de acesso principais e 

5. Pontos de referências.

b) Requerer a AAF em caso de necessidade de supressão florestal, antes do início das obras de instalação;
 

c) Documento de propriedade ou justa posse rural, conforme o Art. 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la; 

d) Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II); 

e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes no Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la; 

f) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, constantes do Capítulo VI, Seção VI da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la; 

g) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica; 

h) Número da Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos utilização de recursos hídricos, se for o caso; 

i) Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional (is) habilitado (s) e apresentado de acordo com as diretrizes do Anexo IV;

j) Instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas; 

k) Deverá apresentar parecer favorável, conforme a A I.N. n. 17/2005 no Art. 17 diz que: O PLDM devidamente aprovado pela SEAP/PR, acompanhando pelos Anexos I, II e V da Instrução Normativa Interministerial n. 06, de 2004, devidamente preenchido pelo proponente, deverá se constituir na documentação a ser encaminhada para início do trâmite processual que visa à delimitação dos Parques Aquícolas e faixas ou áreas de preferências propostos, previamente aprovados; 

l) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

m) Recolhimento da taxa ambiental e demais valores cabíveis referentes à publicações, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental competente.

Art. 12. O licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos dulcícolas e marinhos, deverá ser realizado por meio de processo de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, quando a sua produção for exclusiva para reprodução das espécies nativas oriundas das respectivas bacias hidrográficas onde se localiza o empreendimento. Para os demais casos, na produção de alóctones e exóticas, deverão proceder conforme o disposto no Anexo V.

Art. 13. Para implantação de viveiros, ou qualquer unidade de produção piscícola em sistemas intensivos, classificados como porte médio, grande e excepcional, independentemente da densidade de povoamento, é obrigatória à implantação de bacia de sedimentação ou de outras tecnologias para o tratamento de efluentes.

Art. 14. Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas a normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas, alóctones e hibridas, deverão ser observadas as medidas mitigatórias dos impactos, conforme Anexo III.

único Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos ambientais.
 

Art. 15. Quando o empreendimento estiver localizado em áreas consolidadas deverá ser observada a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), observado CAR atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 1º A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água de drenagem, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade, será permitida, em consonância com os Arts. 3º, inciso IX, alínea “e”, inciso X, alíneas “b” e “k”, e, Arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 2º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na forma do §1º do Art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, para atividades aquícolas e infraestruturas associadas, conforme previsão legal no Art. 8º da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2.012, observadas as disposições da alínea “e” do item IX do Art. 3º da mesma lei, desde que:

I Assegurada a estabilidade das encostas e margens dos cursos d’água, inclusive com a exigência de medidas mitigadoras com essa finalidade, como condicionantes da licença;
 

II Comprovada, mediante estudo, a inexistência de alternativa técnica e de localização à intervenção proposta;
 

III Indispensável à intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento ou atividade;
 

IV Com acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos.
 

V Apresente indicação de medidas mitigadoras e compensações ambientais necessárias.

Art. 16.  Ficam dispensados do pagamento da taxa de licenciamento ambiental os empreendimentos de aquicultura do pequeno produtor que atendam aos critérios  caracterizando sua condição visando os benefícios da lei através:
da Caracterização de Pequeno Produtor Rural ou a Declaração de Aptidão ao PRONAF expedido pela EMATER, FETAEP, ou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

único A dispensa será concedida mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e outros documentos exigidos em legislação específica.

Art. 17. Os empreendimentos de aquicultura deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões do Art. 17, da Resolução CONAMA n° 357/2005.

Art. 18. Para o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de aquicultura em Corpos Hídricos ficam estabelecidos os seguintes padrões:

I pH entre 5 a 9;
 

II Temperatura: inferior a 40oC, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC;
 

III Materiais sedimentáveis: até 1 ml/litro em teste de 1 hora em cone Imhoff para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
 

IV Regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do empreendimento;
 

V Óleos e graxas: óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l;
 

VI Ausência de materiais flutuantes;
 

VII DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/ l ou valor estabelecido na outorga;
 

VIII DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/ l ou valor estabelecido na outorga;
 

IX Cobre: 1,0 mg/l de Cu;
 

X Zinco: 5,0 mg/l de Zn;
 

XI Nitrogênio amoniacal total: 20 mg/L N;
 

XII Fosforo: até 0,050 mg/L.

Art. 19. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I O prazo de validade da DLAE  e LAS será de  até 6 (seis) anos;

II O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos passível de prorrogação por dois anos;
 

III O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos não sendo passível de renovação;
 

IV O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada.

Art. 20. Os empreendimentos de aquicultura em tanques rede em águas continentais da União, deverão atender a capacidade de suporte do respectivo corpo hídrico estabelecido na legislação ambiental vigente.

único As estruturas de cultivo em sistemas de produção em tanques rede deverão ser delimitados a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros com relação ao outro empreendimento, para permitir zona de recuperação de áreas adensadas intercalando os espaços permitindo recuperação ambiental, ou seja áreas de vazios sanitários com rodízio das estruturas do Tanques Rede, em anexo com a permanência das estruturas físicas, nesta poligonal no prazo da licença de operação, para um novo local anexo a poligonal autorizada.
 

Art. 21. O uso de formas jovens na aquicultura e maricultura, somente serão permitidos:

I Quando fornecidas por unidades de produção e pesquisa registradas e licenciadas nos órgãos competentes;

II Quando extraídas de ambiente natural e autorizadas na forma estabelecida na legislação pertinente;

único O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos, mediante apresentação cópia de nota fiscal ou qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda.

Art. 22. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.
 

Art. 23. No encerramento das atividades de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Encerramento, com cronograma de execução.

Art. 24. No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, em sistemas de produção em viveiros, tanques redes e cultivos marinhos, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações constantes do Plano de Manejo da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada normativa vigente.

único Em caso de ausência do plano de manejo cabe ao órgão ambiental a definição dos critérios específicos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento.

Art. 25. O empreendedor deverá realizar o automonitoramento ambiental da atividade de acordo com as exigências a serem estabelecidas pelo Decreto nº  4895/2003 e Instrução Normativa Interministerial de nº 006/2004.

Art. 26. O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de que trata esta Resolução, localizadas em áreas rurais, fica condicionado a inscrição do respectivo lote rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Art. 27. O não cumprimento do estabelecido nessa Resolução, implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade das licenças e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação vigente.

Art. 28. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação no órgão ambiental, inclusive os casos de renovação em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.
 

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Arts. 88 a 95 da Resolução SEMA nº 031/1998 e § 2º da Resolução SEMA nº 051/2009 e Resoluções SEMA nºs  023/2013 e  07/2019 e as Portarias IAP n.º 112/2005, 030/2007, 258/2013, 057/2018 e 215/2018.

Curitiba, 22 de julho de 2019.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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