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Resolução 047 - 28 de Junho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10467 de 1 de Julho de 2019

Súmula: Dispõe sobre o Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO em Exercício, LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES, designado interinamente pela Resolução SEDEST Nº 44/2019, de 17 de junho de 2019, nomeado Diretor Geral pelo Decreto Estadual nº 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019; Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;
Considerando que o Aquecimento Global provoca Mudanças Climáticas, e está correlacionado à emissão antrópica de gases de efeito estufa, de acordo com relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC, da Organização das Nações Unidas;
 
Considerando que as Mudanças Climáticas tornam mais frequentes e intensos os eventos meteorológicos, tais como tempestades, chuvas e estiagens, provocando prejuízos sociais, econômicos e ambientais;
 
Considerando que o Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa objetiva ampliar o conhecimento da sociedade e do governo sobre as emissões paranaenses, de acordo com o Artigo 13 da Lei Estadual 17133/2012 e o Artigo 11 do Decreto Estadual 9085/2013;
 
Considerando que o Selo CLIMA PARANÁ é um instrumento de incentivo à participação das empresas paranaenses no Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa;
 
Considerando que as normativas que regem o Selo CLIMA PARANÁ estão sujeitas a atualizações, devido à alteração periódica dos fatores de emissão das atividades econômicas e à evolução do conhecimento relativo à mensuração e relato das emissões de gases de efeito estufa;
 
Considerando a Lei Estadual 17.133, de 25 de Abril de 2012;
 
Considerando o Decreto Lei Estadual 9085, de 4 de outubro de 2013;
 
Considerando o Decreto Lei Federal 9073, de 5 de junho de 2017;
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a adesão ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa ocorrerá de forma voluntária e por meio da apresentação de Declaração de Emissões à Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo/SEDEST.

§ 1º. A Declaração de Emissões, se aprovada pela SEDEST, formaliza a adesão da Organização Inventariante ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa;

§ 2º. A SEDEST não acolherá a Declaração de Emissões que apresente resultado que possa comprometer a credibilidade, o valor percebido e a atratividade do Selo CLIMA PARANÁ.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se por:
 

I Declaração de Emissões de gases de efeito estufa: Formulário eletrônico disponibilizado na página da SEDEST, na internet, a ser preenchido pela Organização Inventariante, e enviado à SEDEST. A Declaração de Emissões de gases de efeito estufa contém informações, extraídas do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa, relativas exclusivamente às unidades operacionais da Organização Inventariante, localizadas no estado do Paraná;

II Inventário de Emissões de gases de efeito estufa: É o resultado da mensuração das emissões de gases de efeito estufa;

III Organismo de Verificação: Organização competente, acreditada pelo INMETRO, que verifica, com imparcialidade, a completude e exatidão do Inventário de Emissões e da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa, em conformidade com as especificações da norma ABNT NBR ISO 14065 e com as disposições contidas na presente Resolução, produzindo a Declaração de Verificação;

IV Organização Inventariante: Organização legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira;

V Programa Brasileiro GHG Protocol: Plataforma na rede mundial de computadores, administrada pelo Centro de Estudos de Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas, tendo como propósito manter um registro público de emissões de gases de efeito estufa;

VI Selo CLIMA PARANÁ: Logomarca em forma de selo outorgada pela SEDEST às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

Art. 3º O preenchimento da Declaração de Emissões será efetivado por meio de formulários digitais, disponibilizados na página da SEDEST, na internet, acessível em http://www.meioambiente.pr.gov.br/

único Orientações para o preenchimento dos formulários digitais serão disponibilizadas na página da SEDEST, na internet

Art. 4º A elaboração do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa é de responsabilidade da Organização Inventariante, obedecendo aos seguintes critérios:

I O Inventário de Emissões de gases de efeito estufa deverá ser elaborado de acordo com a norma ABNT NBR ISO 14064 e, complementarmente, de acordo com a ferramenta de cálculo adotada pelo Programa Brasileiro GHG Protocol, disponível na sua página na internet, ou outro método que conduza a resultados passíveis de serem verificados por Organismo de Verificação;

II Os limites de abrangência do Inventário devem ser definidos de acordo com as Especificações do Programa Brasileiro GHG Protocol, disponíveis em sua página, na internet.

Art. 5º A SEDEST poderá, a qualquer momento, verificar a veracidade da Declaração de Emissões, e invalidar a Declaração de Emissões que contenha informações que não observem os princípios do Selo CLIMA PARANÁ.

Art. 6º Às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público será outorgado o Selo CLIMA PARANÁ, nas condições descritas nos parágrafos seguintes:

I Selo Clima Paraná, categoria OURO PLUS, a todas as Organizações Inventariantes cujo Inventário de Emissões e Declaração de Emissões de gases de efeito estufa, devidamente verificados por Organismo de Verificação e aprovados pela SEDEST, demonstrem ter havido redução das emissões totais equivalente a uma taxa geométrica anual de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em relação às emissões totais do ano base.

a) a) para efeito do cálculo da redução das emissões, as emissões totais do ano base são aquelas que constem da última Declaração de Emissões, aprovada pela SEDEST e que tenha sido, previamente à sua aprovação, devidamente verificada por Organismo de Verificação;

b) b) no cálculo da taxa geométrica anual de redução de emissões deve-se utilizar os mesmos limites de abrangência e os mesmos valores dos fatores de emissões que foram empregados para elaborar a Declaração de Emissões do ano base;

c) c) sempre que for informada uma redução das emissões, a Declaração de Emissões deve ser complementada por uma descrição objetiva e sintética das ações adotadas que causaram a redução das emissões. A SEDEST avaliará a descrição das ações quanto à sua adequação aos princípios do Selo CLIMA PARANÁ;

d) d) a redução de emissões pode ser absoluta ou pode ser relativa à quantidade física da produção da Organização Inventariante;

e) e) a redução absoluta das emissões deve se referir aos mesmos limites de abrangência e mesmos fatores de emissões do Inventário do ano-base;

f) f) a redução das emissões relativa à quantidade física da produção da Organização Inventariante é também designada redução da Intensidade Carbônica da produção. A redução não deve ser decorrente de alteração dos limites de abrangência e dos fatores de emissão e tampouco do conjunto de bens e serviços produzidos, que determinaram a resultado do Inventário e da Declaração de Emissões do ano-base. 

II Selo Clima Paraná, categoria OURO, a todas as Organizações Inventariantes cujo Inventário de Emissões e Declaração de Emissões de gases de efeito estufa tiverem sido comprovadamente verificados por um Organismo de Verificação e aprovados pela SEDEST.

III Selo Clima Paraná, categoria Original, a todas as Organizações Inventariantes cujas Declarações de Emissões de gases de efeito estufa tenham sido aprovadas pela SEDEST;

único Os Selos farão menção ao ano civil em que foram outorgados.

Art. 7º Os Selos podem ser utilizados pela Organização Inventariante com o exclusivo propósito de divulgar sua adesão ao Selo CLIMA PARANÁ.
 

Art. 8º Toda Organização Inventariante detentora do Selo Clima Paraná categoria Ouro ou Ouro Plus, terá direito à prorrogação, em um ano, do prazo de validade da Licença de Operação, para um empreendimento ou uma atividade utilizadora de recursos naturais, observado o prazo máximo previsto na Resolução CEMA 65/2008 ou outra a que vier a substituí-la e, desde que respeitadas todas as exigências e condicionantes estabelecidos no licenciamento ambiental, emitido pelo Órgão Ambiental Estadual.

I Os benefícios do Selo terão validade de um ano a partir da data de sua outorga.

II O direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação está restrito a um único empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, por Organização Inventariante.

Art. 9º Os Selos só serão outorgados à Organização Inventariante que apresentar Licença Ambiental, Certidão Negativa de Débitos Ambientais e estar adimplente perante os órgãos de meio ambiente do Governo do Paraná, na ocasião da outorga

Art. 10. As informações relativas às emissões, constantes da Declaração de Emissões, poderão ser divulgadas ao público, por decisão da SEDEST.

Art. 11. A presente Resolução poderá ser revisada pela SEDEST, sempre que houver necessidade de aprimoramento.

Art. 12. Os benefícios vinculados aos Selos outorgados antes da data de publicação da presente Resolução permanecem válidos, desde que atendidos os requisitos vigentes na data da outorga.

Art. 13. Fica revogada a Resolução SEMA 09/2017.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de junho de 2019.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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