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Lei 20036 - 29 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10574 de 29 de Novembro de 2019

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Município de Rio Negro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, com dispensa de licitação, ao Município de Rio Negro, do imóvel localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 518, Centro, no Município de Rio Negro, constituído pelo lote de terreno com área documental de 886,08 m², contendo edificações que totalizam 307,53 m², registrado sob a Matrícula nº 281 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro.

Art. 2.º O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei será destinado, exclusivamente, ao funcionamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas.

Art. 3.º Será considerada revogada a cessão de uso de que trata esta Lei, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, caso:

I - o imóvel, no todo ou em parte, tiver utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - o Cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas, sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4.º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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