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Lei Complementar 218 - 28 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10574 de 29 de Novembro de 2019

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º O art. 27 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XXV com a seguinte redação:


XXV – regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nas respectivas mesorregiões de lotação.(NR)

Art. 2.º O § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 2º Cria:


I - Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal;


II - Núcleo de Defesa do Consumidor;


III - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas;


IV - Núcleo da Infância e Juventude;


V - Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos;


VI - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher;


VII - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência; e


VIII - Núcleo de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.º O art. 70 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 70. Institui a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de cinco categorias, identificadas na seguinte conformidade:


I - Defensor Público Substituto;


II - Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;


III - Defensor Público do Estado de Segunda Categoria;


IV - Defensor Público do Estado de Primeira Categoria;


V - Defensor Público do Estado de Classe Especial.


§ 1º Os Defensores Públicos Substitutos constituem-se de órgãos de execução da Defensoria Pública vinculada ao primeiro grau de jurisdição, podendo atuar em auxílio ou substituição dos respectivos titulares.


§ 2º O acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento.


§ 3º As atribuições vinculadas ao segundo grau de jurisdição e aos tribunais superiores serão exercidas por Defensores Públicos de Classe Especial.


§ 4º Os Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentar norma de transição enquanto o número de Defensores Públicos na categoria for insuficiente.


§ 5º No ato de promoção para a classe especial, poderá ser mantida a designação do Defensor na Defensoria atualmente titularizada, enquanto o número de Defensores Públicos em atuação nas Defensorias de primeiro grau for insuficiente, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública a regulamentação destas hipóteses.(NR)

Art. 4.º Insere parágrafo único ao art. 73 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:


Parágrafo único. Os Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio.(NR)

Art. 5.º O art. 75 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 75. O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de Defensor Público Substituto.(NR)

Art. 6.º O caput do art. 77 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. O concurso público para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com validade de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 7.º O § 1º do art. 93 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º Após o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público Substituto e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver.

Art. 8.º O caput do art. 98 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 98. Durante o estágio probatório, o Defensor Público Substituto ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado do Paraná para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.

Art. 9.º Insere parágrafo único ao art. 121 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:


Parágrafo único. A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à mesorregião em que ocorrer a sua lotação.(NR)

Art. 10. O art. 145 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 145. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial.(NR)

Art. 11. O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 207. A comissão para promover o processo disciplinar será composta de três membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral do Estado, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de Classe Especial, que a presidirá.

Art. 12. O caput do art. 220 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 220. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de três Defensores Públicos do Estado de Classe Especial, que não tenham participado do processo disciplinar.

Art. 13. O Título VI da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a denominar-se Do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 14. O art. 228 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 228. Institui o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Fundep.(NR)

Art. 15. Altera o art. 229 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:


Art. 229.  Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.


Parágrafo único. Autoriza a utilização de até 35% (trinta e cinco por cento) das dotações consignadas no orçamento do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, excetuadas as oriundas de honorários sucumbenciais, para prover despesas de pessoal, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.(NR)

Art. 16. O caput do art. 230 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 230. Constituem receitas do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

Art. 17. O art. 231 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 231. As receitas próprias, discriminadas no art. 230 desta Lei Complementar, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.(NR)

Art. 18. O art. 232 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 232. O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.(NR)

Art. 19. O art. 233 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 233. Compete à Defensoria Pública do Estado do Paraná a administração do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor.(NR)

Art. 20. O art. 234 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 234. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.(NR)

Art. 21. O art. 235 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 235. O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná reger-se-á pela legislação vigente.(NR)

Art. 22. O art. 244 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 244. Cria os seguintes cargos:


I - 160 (cento e sessenta) cargos de Defensor Público Substituto;


II - 115 (cento e quinze) cargos de Defensor Público de Terceira Categoria;


III - 105 (cento e cinco) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria;


IV - 110 (cento e dez) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria;


V - 92 (noventa e dois) cargos de Defensor Público de Classe Especial. (NR)

Art. 23. O inciso I do parágrafo único do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


I - o valor referente ao subsídio do Defensor Público Substituto se não for servidor público;

Art. 24. O art. 253 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 253. Serão criados os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e os correspondentes cargos na Categoria de Defensor Público Substituto à medida que vagarem. (NR)

Art. 25. Os Defensores Públicos que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem:

I - na Primeira Categoria, serão enquadrados na Categoria Especial;

II - na Segunda Categoria, serão enquadrados na Segunda Categoria; e

III - na Terceira Categoria, serão enquadrados na Terceira Categoria.

§1º Assegura aos Defensores Públicos que optaram pela carreira na forma do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República a opção de manutenção das suas atribuições junto à sua atual titularidade.

§ 2º Assegura aos aprovados no III Concurso Público para ingresso na carreira de membros da Defensoria Pública o ingresso na Terceira Categoria.

Art. 26. A tabela do Anexo IV da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo Único da presente Lei Complementar, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga o art. 113 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2019

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Eduardo Pião Ortiz Abraão
Defensor Público-Geral do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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