Súmula: Dispõe sobre processamento das aquisições de materiais de consumo e permanentes para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 64 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, D E C R E T A :
Art. 1°. As aquisições de materiais de consumo e permanentes para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão obrigatoriamente processadas através do Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as seguintes situações:
I - a compra de material permanente até o valor de um salário mínimo e de material de consumo até o limite de dispensa de licitação;
II - aquisições de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada preferência de marca;
III - aquisição de bens fornecidos por órgaos que integrem a administração pública estadual;
IV - aquisição de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada e obras literárias quando adquiridas do próprio autor;
V - aquisições para o órgão/unidade localizado no interior, quando efetuadas nas respectivas regiões, exceto região metropolitana de Curitiba;
VI - aquisição de material de consumo para atender as atividades do Cerimonial da Casa Civil e da Casa Militar da Governadoria; e
VII - casos excepcionais, mediante autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.859, de 02 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de maio de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Mário Pereira Governador do Estado
Gilberto Serpa Griebeler Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado