Súmula: Autorizar o Poder Executivo a ceder o imóvel que especifica ao Município de Arapoti.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Arapoti imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado dentro das terras de campos e matos "Invernadinha", com área de 50 alqueires de terreno, mais ou menos, contendo edificação de 2.385,40 m2 em alvenaria, registrado sob transcrição nº 1.808, lavrado em 27/10/1947, nas folhas 44 do livro nº 3-C de Transcrição das Transmissões, do Registro Geral de Imóveis da Comarca da Jaguariaíva.
Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1º desta lei, será cedido ao Município de Arapoti, e ainda todos os móveis, utensílios e demais bens constantes no patrimônio do "Colégio Agrícola" que funcionou no local, descrito no inventário de bens, e deverá ser utilizado exclusivamente para Finalidade Educacional, podendo aquele imóvel e seus móveis ser retomado a qualquer momento pelo Estado do Paraná, com comunicação prévia de 90 (noventa) dias, tendo esta cessão a duração até 31 de dezembro de 2002, permitida prorrogação por 04 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo o referido imóvel ser utilizado para outros fins, sob pena de tornar-se a referida cessão automaticamente sem efeito.
Art. 3º. Fica o município de Arapoti responsável pela guarda, proteção e conservação dos bens cedidos, como também pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos, sendo que o imóvel e os demais bens, quando de sua devolução, deverão estar em boas condições de conservação, o que deverá ser fiscalizado pelo DECOM e recebidos pela Coordenadoria do Patrimônio do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de novembro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado