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Decreto 3377 - 13 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10564 de 13 de Novembro de 2019

Súmula: Dispõe sobre seleção de famílias para acesso à ação de construção e melhorias de moradias, no âmbito do projeto complementar “Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais” do Programa Família Paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 16.097.054-5,




DECRETA:

Art. 1º. A seleção de famílias a serem beneficiadas pela ação “construção e melhorias de casas”, do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais do Programa Família Paranaense, previsto no inciso I do art. 14 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, seguirá os critérios e procedimentos especificados por este Decreto.

Parágrafo único. O inciso I do art. 14 da Lei nº 17.734, de 2013, mencionado no caput é operacionalizado pela ação governamental denominada de Projeto de Redução do Déficit Habitacional dos municípios do Programa Família Paranaense.

Art. 2º. Poderá ser beneficiada pela ação a família que atender os seguintes critérios:

I - estar incluída no Cadastro Único para Programas Sociais, do Governo Federal;

II - residir em município abrangido pelo Programa Família Paranaense;

III - possuir renda familiar mensal bruta de até 02 salários mínimos nacional;

IV - não possuir outro imóvel, não ter sido contemplada por outros programas habitacionais e não estar inscrita no CADMUT – Cadastro Nacional dos Mutuários;

V - estar incluída no Programa Família Paranaense, ou ter sido desligada sem que as vulnerabilidades na habitação tenham sido superadas.

§ 1.º Serão priorizadas as famílias que atendam aos critérios acima e que residam em área de risco, área de proteção ambiental e/ou área de requalificação urbana do Programa.

§ 2.° Serão observados, além dos critérios descritos nos incisos I a V do art. 2.º deste Decreto, os percentuais mínimos de:

I - 3% (três por cento) de unidades habitacionais para pessoas idosas, conforme previsto no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, conforme previsto no § 3.º do art. 30 da Lei n° 18.419, de 7 de janeiro de 2015;

III - 20% (vinte por cento) para mulheres chefes de família, conforme previsto no art. 1.º da Lei n° 15.301, de 4 de outubro de 2006;

IV - 4% (quatro por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, conforme previsto no art. 1.º da Lei n° 18.007, de 7 de abril de 2014.

§ 3.° Não havendo famílias elegíveis suficientes para cumprimento da priorização descrita no § 1° e percentuais mínimos descritos no § 2°, as unidades habitacionais serão disponibilizadas observando-se os critérios gerais, dispostos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 3º. O município contemplado com ação governamental Projeto de Redução do Déficit Habitacional, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, do Programa Família Paranaense, deverá compor, por meio de ato do Chefe do Executivo Municipal, uma Câmara Técnica de Seleção de Famílias.

§ 1.º A Câmara Técnica será composta, no mínimo, pelos membros do Comitê Local do Programa Família Paranaense e do Comitê Municipal do Programa Família Paranaense, podendo o Chefe do Executivo Municipal indicar outros participantes.

§ 2.° A Prefeitura Municipal deverá encaminhar ofício à Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual de sua Comarca, para que este designe um representante que participará dos trabalhos da Câmara Técnica como observador.

Art. 4º. Compete à Câmara Técnica:

I - realizar reunião para definição de critérios próprios adicionais que hierarquizem e selecionem, entre as famílias que atendam os critérios elencados no art. 2.º deste Decreto, aquelas que serão beneficiadas;

II - registrar a reunião em ata, contendo:

a) exposição e justificativa técnica dos critérios utilizados;

b) identificação completa das famílias selecionadas pelos critérios, informando o nome do titular, e do cônjuge, e respectivos últimos 3 (três) dígitos dos CPFs.

Parágrafo único. A ata da reunião será assinada pelos membros da Câmara Técnica e publicada em imprensa oficial.

Art. 5º. Para efeito do Projeto de que trata o art. 1.º deste Decreto, são inaplicáveis os arts. 8.º e 9.º do Decreto nº 3.158, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 6º. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 13 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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